TJRN - 0806363-87.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal PROCESSO N.º 0806363-87.2025.8.20.5004 AUTOR: LENIFRAN SILVA DA MATA RÉU: JOABSON JANSSEN GOMES CAMILO LTDA (Nome Fantasia: +M MAISMOTOS) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LENIFRAN SILVA DA MATA em desfavor de JOABSON JANSSEN GOMES CAMILO LTDA.
O autor alega ter adquirido um estator para sua motocicleta que apresentou defeito em menos de 15 dias de uso.
Sustenta que a ré se recusou a efetuar a troca ou reparo, sob o argumento de "não trocar peças elétricas", o que o levou a buscar solução em outro estabelecimento.
Requer a restituição do valor pago pela peça (R$ 69,90) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e nas teorias do Desvio Produtivo e Desestímulo.
A parte ré, em contestação, defendeu a inexistência de provas do defeito alegado pelo autor, imputando a eventual responsabilidade ao fabricante e afastando a possibilidade de danos morais, os quais considerou mero dissabor.
Impugnou ainda a inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor reiterou seus argumentos, enfatizando que a demanda trata da falha na prestação do serviço da ré e sua omissão em resolver o problema, configurando ato ilícito, e que o dano moral decorre da perda do tempo útil e dos transtornos causados pela conduta da ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da responsabilidade da parte ré por alegado vício em produto adquirido pelo autor e pelos danos daí decorrentes.
Impõe-se, inicialmente, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, com o autor enquadrando-se como consumidor e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A.
Do Vício do Produto e da Restituição do Valor Pago Conforme a narrativa do autor, a peça (estator) adquirida da ré apresentou vício de qualidade com menos de 15 (quinze) dias de uso, período que se insere na garantia legal para produtos duráveis e que é manifestamente incompatível com a expectativa de durabilidade de um componente essencial de motocicleta.
A tese da parte autora, de que o estator comprado apresentou defeito no período de garantia, prevalece neste juízo.
A ré foi devidamente acionada, e sua recusa em solucionar o problema, sob a alegação de "não trocar peças elétricas", é o ponto crucial que denota a falha na prestação do serviço e a violação de direitos consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina.
Uma vez constatado o vício, o mesmo dispositivo legal faculta ao consumidor, caso o fornecedor não sane o problema em até 30 (trinta) dias, a escolha entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, a conduta da ré em negar a troca ou qualquer outra forma de reparação, justificando-se em uma "política interna" que veda a substituição de peças elétricas, é manifestamente abusiva e contrária à legislação consumerista.
Normas internas de empresas não podem, sob hipótese alguma, sobrepor-se aos direitos garantidos por lei ao consumidor.
A negativa da ré, portanto, constitui um ato ilícito que impede o exercício do direito do autor à garantia legal.
A nota fiscal e o histórico de contato demonstram que a reclamação foi tempestiva.
Ademais, a alegação da ré de que o ônus da prova do defeito caberia exclusivamente ao autor, ou que a responsabilidade seria do fabricante, não se sustenta.
O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, a narrativa do autor, corroborada pela natureza do bem e a rapidez com que o defeito se manifestou, bem como a documentação de compra, confere verossimilhança à sua pretensão.
Além disso, a ré, enquanto fornecedora, detém maior capacidade técnica e informacional para demonstrar a inexistência do vício.
A responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante, prevista no art. 18 do CDC, também permite que o consumidor acione qualquer um deles.
Portanto, diante da recusa injustificada da ré em cumprir com sua obrigação legal de garantia e reparação do vício do produto, o autor faz jus à restituição do valor pago pelo bem.
Assim, o pedido de condenação da empresa ré a restituir o valor pago pelo estator, qual seja, R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), deve ser acolhido.
B.
Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor claramente transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A motocicleta, conforme explicitado na inicial, é um instrumento de trabalho e locomoção essencial para o autor.
A falha de um componente vital como o estator, responsável pela geração de energia elétrica do veículo, implica na paralisação do meio de subsistência e deslocamento do consumidor, causando-lhe sérios e inegáveis transtornos.
A dor moral não se configura apenas pelo defeito em si, mas, e principalmente, pela conduta da ré.
A injustificada recusa em solucionar o problema do produto, forçando o autor a procurar outra oficina e arcar com os custos de um novo conserto, bem como a dedicar seu tempo na busca por uma solução que deveria ter sido prontamente oferecida pelo fornecedor, configura o que a jurisprudência moderna e a doutrina denominam de "Teoria do Desvio Produtivo" ou "Perda do Tempo Útil".
Esse desrespeito ao tempo e à dignidade do consumidor, que é compelido a empregar esforços e tempo que seriam dedicados a outras atividades para resolver uma questão que não deu causa, gera um sentimento de impotência, frustração e aborrecimentos que superam o limite do razoável.
A prova dos autos demonstra as várias tentativas do autor em resolver a situação junto à ré.
O autor foi submetido a diversos aborrecimentos, prejuízos e perda de tempo que não podem ser considerados insignificantes.
A necessidade de procurar outra oficina, a interrupção de suas atividades cotidianas e laborais, somadas à negativa intransigente da ré, são fatores que, em conjunto, configuram o dano moral passível de reparação.
No que tange ao valor da indenização, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
O objetivo é compensar o abalo sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do fornecedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do ofendido.
Considerando a essencialidade da peça para o bom funcionamento da moto, que é um instrumento de trabalho para o autor, os aborrecimentos e o tempo despendido para solucionar o problema causado pela ré, entendo que a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mostra-se adequada e justa para a reparação dos danos morais sofridos, cumprindo tanto o caráter compensatório quanto o pedagógico da condenação.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte ré, JOABSON JANSSEN GOMES CAMILO LTDA (+M MAISMOTOS), a restituir ao autor, LENIFRAN SILVA DA MATA, o valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), referente à peça estator.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data do desembolso (27/08/2024) e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA) ao mês a partir da data da citação (15/04/2025). b) CONDENAR a parte ré, JOABSON JANSSEN GOMES CAMILO LTDA (+M MAISMOTOS), a pagar ao autor, LENIFRAN SILVA DA MATA, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA) ao mês a partir da data da citação (15/04/2025).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Autorizo a parte ré a retirar o bem objeto da presente demanda (estator) da residência do autor, LENIFRAN SILVA DA MATA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
A retirada deverá ser precedida de aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis ao autor, e sem qualquer custo adicional para o requerente.
Caso a ré não proceda à retirada no prazo e nas condições estipuladas, o bem será considerado incorporado ao patrimônio do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO (Assinatura Eletrônica)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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