TJRN - 0803625-85.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803625-85.2024.8.20.5126 Parte autora: JOAQUIM VITLY FERREIRA DA SILVA Parte requerida: RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS decorrentes de acidente de veículos envolvendo as partes.
Quanto aos fatos, o autor aduz, em suma, que no dia 14/11/2024, por volta do meio- dia, trafegava com seu carro pela Avenida Trairi, quando réu, que estava estacionado com seu veículo, imprudentemente fez manobra para sair do local, ocasionando uma colisão.
Salientou que, apesar de não ter culpa, por estar assustado, concordou em pagar o conserto do veículo do réu, no valor de R$ 900,00.
Posteriormente, o requerido passou a cobrar valores adicionais do autor, que se sentiu enganado, haja vista que não deu causa à colisão.
Além do valor pago para o conserto do veículo do promovido, o autor também teve danos em seu próprio veículo.
Diante disso, pediu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de dano material e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em contestação, o réu arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de laudo pericial e ausência de prova indispensável.
Considerando a existência de questões de ordem processual, passa-se a seguir a sua análise. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor em razão de não ser o proprietário do veículo envolvido no acidente.
Contudo, o fato de o requerente não figurar formalmente como proprietário do veículo não afasta sua legitimidade ativa para ajuizar a demanda, uma vez que detinha a posse direta do bem no momento do acidente e, portanto, sofreu os prejuízos decorrentes do evento danoso, inclusive pagando alguns valores ao réu.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTAMENTO.
CONDUTOR DETÉM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO QUANDO ESTAVA EM SUA POSSE.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA TURMA RECURSAL.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
CULPA DO CONDUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA PREVISTO NO ART. 29, II, DO CTB.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO.
DANO MATERIAL COMPROVAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
ORÇAMENTOS COM EMPRESAS DIFERENTES.
VALIDADE.
VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802741-77.2023.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar. - Da preliminar de complexidade da causa.
O requerido sustenta haver complexidade da causa a ser solucionada mediante realização de perícia para fins de analisar qual das partes seria a responsável pelo acidente descrito nos autos.
Contudo, tendo em vista as provas constantes do processo, em especial o vídeo demonstrando a possível dinâmica dos fatos (ID 137763075), não se vê a necessidade de realização de prova pericial, possibilitando ao Juízo a análise da ocorrência e possível responsabilização a partir da legislação de trânsito respectiva.
Portanto, não se vislumbra a alegada complexidade, dada a dispensabilidade da prova pericial na hipótese, motivo pelo qual deve a preliminar ser rejeitada. - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação do feito e seu julgamento, inexistindo qualquer prejuízo à análise dos fatos, tendo sido conferida às partes a produção ampla de provas nos momentos processuais respectivos, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. - Da necessidade de outras provas Em sua inicial a parte autora pediu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de dano material, contudo, não colacionou aos autos os orçamentos do conserto do seu veículo descrevendo os custos, fazendo-se necessária a complementação do conjunto probatório nesse sentido, a fim de quantificar, com precisão, o montante eventualmente a ser pago pelo réu em caso de condenação. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, complexidade da causa e inépcia da inicial.
Converto o julgamento em diligência para, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os orçamentos constando os respectivos valores a serem pagos ou já quitados no conserto do seu veículo, conforme o caso, para fins de quantificar o dano material pleiteado.
Juntada a documentação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença, a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2025 09:26
Outras Decisões
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05/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM VITLY FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803625-85.2024.8.20.5126 Parte autora: JOAQUIM VITLY FERREIRA DA SILVA Parte requerida: RICARDO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:48
Decorrido prazo de JOAQUIM VITLY FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025.
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10/02/2025 14:29
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 10/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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09/02/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 10/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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03/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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