TJRN - 0813731-84.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/08/2025 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 00:14 Decorrido prazo de JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA - ME em 20/08/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 06:23 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/07/2025 07:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 06:01 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813731-84.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ZILMAR MENEZES DA SILVA Polo passivo: DORALICE HELINAURIA DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2025.
 
 DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a)
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                                            09/07/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 12:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/07/2025 12:06 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/07/2025 10:33 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/07/2025 05:38 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            12/06/2025 00:16 Decorrido prazo de JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 03:44 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/06/2025 00:15 Decorrido prazo de ZILMAR MENEZES DA SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813731-84.2024.8.20.5004 AUTOR: ZILMAR MENEZES DA SILVA REU: DORALICE HELINAURIA DA SILVA, JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ZILMAR MENEZES DA SILVA em face de DORALICE HELINAURIA DA SILVA e JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA - ME, na qual relata que em dezembro de 2002, o Requerente celebrou através da corretora JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA – ME, um contrato de promessa de compra e venda de um terreno com DORALICE HELINAURIA DA SILVA, quitando o preço de R$ 4.800,00.
 
 Afirma que apesar de ter cumprido com todas as obrigações financeiras, a Requerida não outorgou a escritura definitiva do imóvel, o que gerou diversas tentativas frustradas de resolução.
 
 Com isso, o Requerente passou a ser cobrado indevidamente pelo IPTU, sendo alvo de restrições patrimoniais, como bloqueio no SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Diante da negativa da Requerida, o Requerente busca a tutela jurisdicional para a efetivação da escritura e indenização por danos morais e materiais.
 
 A parte ré DORALICE HELINAURIA DA SILVA afirmou que realmente comprou o terreno do autor, mas revendeu a terceiros em 2009.
 
 A ré JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA – ME não apresentou contestação conforme certidão do ID 141212601.
 
 Decido.
 
 A pretensão do autor reside no descumprimento da parte ré do acordado em contrato de compra e venda de diretos do imóvel.
 
 Embora o contrato não estabeleça expressamente que a obrigação pela transferência do imóvel recairia sobre a ré, importante destacar que incumbe ao adquirente regularizar a propriedade do imóvel.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - DÉBITO FISCAL POSTERIOR À COMPRA E VENDA - INSCRIÇÃO DO NOME DOS VENDEDORES EM DÍVIDA ATIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. - A obrigação de providenciar a transferência de propriedade de um bem imóvel é do adquirente, nos termos dos artigos 490, 1.227 e 1.245 do Código Civil - O descumprimento da obrigação de regularizar a propriedade do imóvel que der causa à inscrição em dívida ativa de débito fiscal em nome dos vendedores, antigos proprietários, enseja dano moral. (TJ-MG - AC: 10702150655356001 Uberlândia, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) (destacou-se) Além disso, em que pese o contrato também não fixe prazo para a transferência do imóvel, cumpre salientar que a obrigação de regularização da propriedade deve ser analisada sob o manto dos deveres colaterais que permeiam os contratos, de modo a obstar qualquer interpretação que permita o inadimplemento e prejuízos a um dos contratantes.
 
 O contrato de promessa de compra e venda firmado não é controvertido, visto que a primeira ré confirmou a transação e o segundo réu é revel.
 
 A alegação de que o imóvel foi revendido a terceiros não exime a ré de sua responsabilidade, pois, ao não cumprir com a obrigação de formalizar a escritura, o autor continua sendo prejudicado.
 
 Ocorre que, considerando a informação de que o terreno foi vendido ao Sr.
 
 Hamilton Cabral Freire, conforme instrumento particular de cessão e transferência de direitos sobre imóveis (ID 135789570), não pode o Juízo determinar a a outorga da Escritura Definitiva em nome a ré, tendo em vista que a mesma já não está mais na posse do terreno, bem como, considerando que o terceiro não foi incluído no processo e ainda que não é possível confirmar se o mesmo ainda é o proprietário do terreno ou se já repassou o mesmo, já que o contrato apresentado é do ano de 2009.
 
 Quanto à ré Joelson Imóveis Estilo de Vida LTDA – ME, que atuou como corretora na transação, embora tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação, configurando revelia.
 
 Em decorrência disso, presume-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 A corretora tem responsabilidade solidária na falha do cumprimento do contrato, pois atuou como intermediária na negociação e, portanto, deveria garantir que a formalização da escritura fosse realizada de forma regular.
 
 O autor relata que, devido à ausência de formalização da escritura, foi alvo de cobranças indevidas de IPTU e sofreu restrições patrimoniais, como bloqueio no SISBAJUD e RENAJUD, contudo não trouxe aos autos a comprovação do alegado, motivo pelo qual indefiro os pedidos de danos materiais.
 
 Além disso, a situação de incerteza e sofrimento causada pela omissão das rés caracteriza dano moral, pois o autor foi privado de sua posse plena e de sua segurança jurídica sobre o imóvel, além de ter enfrentado constrangimentos durante todos esses anos sem ter realizado a transferência do imóvel, ficando sujeito as restrições patrimoniais em decorrência do não pagamento dos tributos do imóvel.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, apenas para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante do sofrimento e constrangimento causado pela omissão no cumprimento do contrato.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e a obrigação de fazer de transferência do imóvel.
 
 Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
 
 Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 P.R.I.
 
 SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 13:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 13:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/02/2025 07:05 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 07:23 Decorrido prazo de JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA - ME em 28/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:22 Decorrido prazo de JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:09 Decorrido prazo de JOELSON IMOVEIS ESTILO DE VIDA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/12/2024 07:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/12/2024 07:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2024 00:11 Decorrido prazo de DORALICE HELINAURIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 12:51 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            08/11/2024 10:51 Juntada de petição 
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                                            07/11/2024 08:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2024 08:09 Juntada de diligência 
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                                            14/10/2024 11:00 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 03:13 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            30/09/2024 08:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2024 04:11 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            20/09/2024 09:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/09/2024 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 22:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 14:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 07:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 04:01 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            13/08/2024 07:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 07:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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