TJRN - 0803842-46.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MADEREIRA VALE DO PARA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803842-46.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCA ALVES DE LIMA GOMES Promovido(a): MADEREIRA VALE DO PARA LTDA e outros DESPACHO Em sua petição inicial (Id. 134435968), a parte autora, Sra.
Francisca Alves de Lima Gomes, pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício que foi deferido provisoriamente por este juízo (Id. 134667201).
Observo que, na petição inicial, a autora qualificou-se como "do lar" (Id. 134435968 – Pág. 1) e, ao fundamentar o pedido de gratuidade, afirmou ser "aposentada e recebe um salário-mínimo" (Id. 134435968 – Pág. 1), não tendo sido juntada aos autos declaração de hipossuficiência formal ou comprovantes específicos de seus rendimentos como aposentada.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Entretanto, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo, antes de indeferir, oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 dias úteis, os seguintes documentos: I – cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II – cópia dos extratos bancários de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III – cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si a eventual cônjuge, dos últimos 03 meses; IV – cópia das suas 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; V – qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas, sob pena de extinção prematura do feito.
Após a juntada dos documentos pela parte autora, ou decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
18/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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29/01/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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31/10/2024 07:30
Recebidos os autos.
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31/10/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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29/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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