TJRN - 0807949-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 06:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807949-62.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ALINE DANIELLE DA SILVA CPF: *82.***.*71-94 Advogado do(a) REQUERENTE: HELENE SIMONETTI BULLIO - RN10038 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:40
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0807949-62.2025.8.20.5004 Parte autora: ALINE DANIELLE DA SILVA Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a obrigação de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 2 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 21:46
Outras Decisões
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02/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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02/08/2025 10:56
Processo Reativado
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02/08/2025 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807949-62.2025.8.20.5004 Parte autora: ALINE DANIELLE DA SILVA Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a autora que adquiriu passagem aérea para o trajeto Natal - Assunção(Paraguai), com conexão em Guarulhos, partindo às 5h00 do dia 24/03/2025 e previsão de chegada ao destino final às 11h40.
Porém, ao chegar para a conexão em Guarulhos, soube que seu bilhete para o Paraguai havia sido cancelado pela GOL, que alegou que não haveria tempo suficiente para o embarque da autora, o que não era verdade, já que a demandante afirma ter entrado com tempo suficiente na fila do embarque, mas mesmo assim não conseguiu embarcar.
Relata que foi realocada para novo voo que partiu apenas no dia seguinte, permanecendo por longas horas aguardando o atendimento da companhia aérea no aeroporto para lhe ser oferecido voucher de hospedagem.
Ressalta que sua chegada ao destino deu-se com um dia inteiro de atraso, e perdeu compromissos pessoais.
Ao final, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Contestando a ação, a Gol arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida e na questão central, alega que o cancelamento deu-se por congestionamento no tráfego na malha aeroviária, o que excluiria sua responsabilidade, e diz que prestou toda a assistência necessária à passageira, requerendo a improcedência da ação.
Manifestando-se sobre a contestação, a parte autora refuta a preliminar e demais argumentações da ré, reafirmando os fatos e reiterando pedidos inaugurais. É o que importa relatar, passo a decidir.
Rejeito a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, vez que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, não existindo obrigação legal de busca da via administrativa como condicionante para o acesso ao Judiciário.
Resta incontroversa a falha na prestação do serviço, vez que a empresa não cumpriu as condições do contrato de transporte firmado com a autora, cancelando o transporte esperado para o trajeto Guarulhos - Assunção, e não demonstrou impossibilidade de embarque em decorrência do curto lapso temporal, ou razões de força maior ou fortuito externo.
Portanto, entendo que houve ilicitude e a autora suportou desconfortos excepcionais, equiparáveis a danos morais, diante do alongamento excepcional no transporte, pelo que tem a transportadora o dever de indenizar, não tendo demonstrado excludente de responsabilidade, ônus seu, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
Diante do ora reconhecido, nos termos dos arts. 403 e 927 do Código Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia reparatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar a Aline Daniele da Silva o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de ora a partir da citação, devendo ser aplicadas as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807949-62.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALINE DANIELLE DA SILVA CPF: *82.***.*71-94 Advogado do(a) AUTOR: HELENE SIMONETTI BULLIO - RN10038 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:47
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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