TJRN - 0803791-20.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:22
Juntada de cálculo
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01/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0803791-20.2024.8.20.5126 Parte autora: PATRICIA SAZES MEDEIROS Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de execução promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando a satisfação de crédito oriundo de título(s) judicial(is) em razão da nomeação da parte exequente como Defensor Dativo.
A parte executada não ofertou impugnação. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Analisando os autos, verificou-se a necessidade de nomeação de advogado(a) como defensor(a) dativo(a), a fim de se dar efetivo cumprimento ao art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, considerando ser dever do Estado prestar assistência judiciária às pessoas hipossuficientes e, diante da inexistência de Defensores Públicos atuando nesta Comarca à época dos fatos, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo, consoante, inclusive, regulamenta o Código de Normas da Corregedoria-Geral do Justiça do TJRN (PROVIMENTO 154, DE 09 DE SETEMBRO DE 2016): Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o mister determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Ao contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Lei 8.906/94 assegura ao advogado que patrocina causas dos necessitados o direito de receber honorários pagos pelo Estado, conforme o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (sem grifo no original).
Veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo- crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013).
O TJRN partilha do mesmo entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO HIPOSSUFICIENTE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUIZ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ESTADO AGRAVANTE QUE PEDE A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN PARA COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO E DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ (AGRAVO NO RESP 1365166/ES, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/04/2013, DJE 08/05/2013).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho - Processo: 2017.016093-7 - Julgamento: 30/01/2018 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível).
No caso, inexiste qualquer vicio que macule o procedimento, que torne o título inexequível, como pretende a parte impugnante.
Ademais, não há que falar em intimação da Defensoria Pública Estadual como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a questão versada nos autos não é a autonomia administrativa da DPE/RN ou uma possível usurpação da função institucional do órgão.
Acresça-se não se vislumbrar excesso na fixação dos valores a título de honorários do(a) defensor(a) dativo(a), estando nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, decorrido o prazo sem impugnação pela parte executada e analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos serem homologados.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV.
Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Honorários – Cumprimento/Execução. 2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia. 3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se concluso para “sentença de extinção”. 4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos, proceda- se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1o, da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, ambos do CPC. 5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m) o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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