TJRN - 0874683-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 04:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 04:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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02/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIANE FRANCISCA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874683-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE FRANCISCA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA, ALBA LUCIA FERRER DE ALMEIDA MACIEIRA, JOSEFA CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA PADILHA DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Inicialmente, em diligência de id. 131489851 que o Oficial de Justiça informou que não foi possível localizar a exequente Alba Lucia Ferrer de Almeida Macieira no endereço constante nos autos.
Posteriormente, intimado a informar a este juízo o endereço atualizado da exequente em id. 140383625, o causídico quedou-se inerte.
Destarte, depreende-se da análise dos autos, que todas as tentativas de contactar a parte exequente restaram infrutíferas, ficando a parte exequente inerte em relação ao cumprimento das diligências insertas nos autos. É o relatório.
Decido.
O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausente manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento das diligências.
Consoante citado alhures a parte exequente deixou de juntar aos autos a documentação requerida em id. 125037173, inviabilizando dessa forma o prosseguimento da demanda.
No caso em análise, a parte exequente não promoveu, oportunamente, a diligência determinada por este Juízo, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos.
Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES lecionam, respectivamente: Na sistemática do Código, o juiz não pode indeferir liminarmente a petição inicial, nem por defeito de forma, nem por falta de documentos fundamentais.
O legislador, por medida de economia processual, determina que seja acolhida a petição, mesmo deficiente, concedendo-se ao exequente o prazo de dez dias para suprir a falha.
Só depois de ultrapassado esse prazo, sem as necessárias providências do interessado, é que poderá acontecer o indeferimento da petição inepta (art. 801). (In.
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 30 ed., p. 186).
Tem sido decidido que “a inépcia da inicial pode ser reconhecida mesmo depois da contestação” (STF, RT, 636/188).
Entretanto, quando isso ocorrer, não haverá propriamente indeferimento da inicial, mas extinção do processo por falta de um pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a aptidão da petição inicial. ( .
Curso de direito processual civil: Teoria geral.
In Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 168).
Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada das documentações necessárias ao deslinde da ação, prescinde de prévia intimação pessoal, posto que não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In.
AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter juntado as documentações requeridas, nem se manifestado mais nos autos, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas em relação a exequente Alba Lucia Ferrer de Almeida Macieira.
Tendo em vista o encerramento da demanda depois da instauração da relação processual, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No que tange aos demais exequentes, verifico que ainda não foi realizado o depósito prévio das custas processuais, também não foi realizada a juntada das fichas funcionais de todos os exequentes.
Posto isto, renove-se a intimação das exequentes, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, e também a juntada das fichas funcionais de todos os exequentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:24
Decorrido prazo de ELIANE FRANCISCA DA SILVA, JOSEFA CARDOSO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SILVA e MARIA PADILHA DA COSTA em 21/10/2024.
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22/10/2024 09:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:54
Juntada de diligência
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01/10/2024 09:44
Decorrido prazo de ELIANE FRANCISCA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:15
Decorrido prazo de ELIANE FRANCISCA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:50
Juntada de diligência
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18/09/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:15
Juntada de diligência
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21/08/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:06
Juntada de diligência
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09/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
Fotografia • Arquivo
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