TJRN - 0807906-28.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JUCIANO GOMES FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JUCIANO GOMES FARIAS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:24
Juntada de petição
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23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 08:52
Processo Reativado
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17/06/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JUCIANO GOMES FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807906-28.2025.8.20.5004 Parte autora: JUCIANO GOMES FARIAS Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Homologada a Transação
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19/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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