TJRN - 0804135-27.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804135-27.2025.8.20.5106 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo EDINETE RODRIGUES DE SENA Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804135-27.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO(A): EDINETE RODRIGUES DE SENA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DE VEÍCULO NOS SISTEMAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO DA BAIXA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré em obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de vínculo veicular referente à motocicleta Traxx, de placa QGF9183/RN, com a consequente atualização do sistema com a baixa definitiva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, desde que presente o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano suportado pelo cidadão. 5 – No caso dos autos, apesar de efetivamente demonstrada a falha na conduta da autarquia ré, eis que deixou de proceder com a baixa do veículo nos sistemas do departamento de trânsito, inexistem provas que comprovem a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora.
Isso porque, analisando as alegações da demandante, não restou evidenciada a ocorrência de cobranças indevidas, lançamento de débitos ou cadastros negativos decorrentes da ausência de baixa do veículo.
Na verdade, em todo tempo, a parte recorrida apenas aponta a possibilidade de lançamento de eventuais débitos em seu nome, o que, repita-se, na ocorreu na espécie. 6 – Desse modo, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos a direitos personalíssimos, em flagrante inobservância do art. 373, I, do CPC, a sentença deve ser parcialmente reformada, de modo a afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 7 – No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0801333-42.2023.8.20.5101, Magistrado Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025; TJRN – Recurso Inominado nº 0800878-90.2023.8.20.5129, Magistrado Dr.
Jessé de Andrade Alexandria, 1ª Turma Recursal, j. 20/05/2025, p. 21/05/2025. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tudo conforme o voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DE VEÍCULO NOS SISTEMAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO DA BAIXA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré em obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de vínculo veicular referente à motocicleta Traxx, de placa QGF9183/RN, com a consequente atualização do sistema com a baixa definitiva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, desde que presente o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano suportado pelo cidadão. 5 – No caso dos autos, apesar de efetivamente demonstrada a falha na conduta da autarquia ré, eis que deixou de proceder com a baixa do veículo nos sistemas do departamento de trânsito, inexistem provas que comprovem a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora.
Isso porque, analisando as alegações da demandante, não restou evidenciada a ocorrência de cobranças indevidas, lançamento de débitos ou cadastros negativos decorrentes da ausência de baixa do veículo.
Na verdade, em todo tempo, a parte recorrida apenas aponta a possibilidade de lançamento de eventuais débitos em seu nome, o que, repita-se, na ocorreu na espécie. 6 – Desse modo, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos a direitos personalíssimos, em flagrante inobservância do art. 373, I, do CPC, a sentença deve ser parcialmente reformada, de modo a afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 7 – No mesmo sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0801333-42.2023.8.20.5101, Magistrado Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025; TJRN – Recurso Inominado nº 0800878-90.2023.8.20.5129, Magistrado Dr.
Jessé de Andrade Alexandria, 1ª Turma Recursal, j. 20/05/2025, p. 21/05/2025. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804135-27.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805046-62.2022.8.20.5100
Maria Neide da Paz Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 16:18
Processo nº 0837658-54.2025.8.20.5001
Miqueias Beserra da Silva
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Fabricio Fechine Torres Clemente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 15:13
Processo nº 0833888-53.2025.8.20.5001
Anair Mota Bittencourt
Satelite Distribuidora de Petroleo S.A
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 12:13
Processo nº 0818483-74.2025.8.20.5001
Sergio Santos da Silva
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 16:47
Processo nº 0808850-07.2025.8.20.0000
Flavia D Amico Drumond
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia D Amico Drumond
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 23:38