TJRN - 0804135-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:06
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:06
Juntada de intimação de pauta
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07/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EDINETE RODRIGUES DE SENA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804135-27.2025.8.20.5106 AUTOR: EDINETE RODRIGUES DE SENA REU: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA EDINETE RODRIGUES DE SENA ajuizou a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), visando obter provimento jurisdicional para declarar a inexistência de vínculo veicular referente à motocicleta de placa QGF9183/RN, cuja baixa foi solicitada em 13 de outubro de 2024, bem como para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na atualização do sistema com a baixa definitiva do veículo.
Requereu ainda indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.
O DETRAN/RN contestou, alegando a ausência de relação de consumo, a presunção de legalidade dos atos administrativos e a inexistência de dano moral, sob o argumento de que não houve comprovação de falha que justifique reparação.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado, prevista no art. 355 do CPC.
Da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da existência de uma relação de consumo entre os litigantes, sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º CDC), ao passo que o conceito de fornecedor compreende as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º CDC).
No entanto, a controvérsia posta em juízo não decorre de relação de consumo, tendo em vista que a autora não se enquadra no conceito de destinatária final de um serviço ou produto prestado ou comercializado pela autarquia estadual de trânsito, requisito previsto no art. 2º do CDC.
Assim, entendo como inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor para a resolução da controvérsia.
Do mérito A controvérsia em análise refere-se à regularidade do procedimento administrativo de baixa definitiva de veículo, realizado pela autora junto ao DETRAN/RN.
A autora sustenta que a baixa foi formalmente efetuada, mas, apesar disso, o veículo continua registrado como ativo no sistema da autarquia, o que gera o risco de cobrança indevida de tributos, como IPVA, licenciamento e taxa de bombeiros.
Examinando os autos, verifica-se que, de fato, a parte demandante completou o procedimento de baixa definitiva do veículo perante o DETRAN/RN, conforme o processo administrativo nº 41005913 e a Declaração de Baixa de Veículo nº 001192-2024 (Id. 143625859), com conclusão formal em 13 de outubro de 2024.
Ressalta-se, o aplicativo “carteira digital” o veículo consta operante, contendo todas as informações e inclusive o CRLV disponível (Id. 143625863 e Id. 143625862).
Entretanto, o fato de o veículo ainda constar como ativo no sistema do DETRAN/RN, após a conclusão do procedimento, configura falha administrativa.
Isso ocorre porque o sistema da autarquia não foi devidamente atualizado conforme o ato de baixa, o que implica em risco de cobrança indevida dos tributos mencionados, além de prejudicar a autora no que tange à segurança jurídica e à regularização de seu patrimônio, vide a consulta consolidada de veículo com o certificado de registro e licenciamento de veículo - digital (Id. 143625861), julgo procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia demandada na obrigação de fazer para declarar a inexistência de vínculo veicular referente à motocicleta de placa QGF9183/RN, e na atualização do sistema com a baixa definitiva do veículo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37, §6º, da CRFB, e depende da comprovação de três requisitos básicos: a) A existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público; b) A comprovação da ocorrência do dano suportado pela postulante; c) O nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.
In verbis: Art. 37. […] §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Observa-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Risco Administrativo na apuração da responsabilidade civil do Estado, dispensando a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente responsável pela conduta).
A esse respeito, cito a doutrina de Matheus Carvalho (2017): O Estado é um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.
Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria de arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria uma consequência.
Surgiu assim, a teoria do Risco Administrativo.
Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros [...]. (p. 345 – grifos do autor).
No caso em comento, a parte autora afirma que sofreu danos na esfera extrapatrimonial em razão da impossibilidade de utilização da motocicleta, por ser o CRLV documento de porte obrigatório pelo condutor, nos termos do art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro.
O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), ante a essencialidade da motocicleta para o efetivo exercício de seu direito de ir e vir.
O nexo causal ficou caracterizado, já que o dano suportado pela autora foi causado pela conduta do réu.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que reconheceu o dano extrapatrimonial em caso de não emissão de CRLV por culpa da autarquia estadual de trânsito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPVA.
PAGAMENTO DO TRIBUTO.
CONTINUIDADE DA PENDÊNCIA NOS SISTEMAS DO DETRAN/RN E DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO MAIS DE TRÊS MESES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA DO SERVIÇO.
ABALO À HONRA DO APELADO. [...] (Apelação Cível nº *01.***.*11-09, 2ª Câmara Cível, TJRN, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 27/11/2018).
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto a gratuidade de justiça, deixo de apreciar, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR inexistente o débito objeto da lide, bem como para CONDENAR a autarquia demandada na obrigação de fazer para declarar a inexistência de vínculo veicular referente à motocicleta Moto Traxx/ JL50Q-8 de placa QGF9183/RN, de cor cinza, com RENAVAM *10.***.*96-64, Modelo 2013, e na atualização do sistema com a baixa definitiva do veículo.
Ademais, acolho o pedido autoral para CONDENAR o ente demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do arbitramento, consoante previsto no art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação por mora (juros).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 12:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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