TJRN - 0819135-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA TORRES em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819135-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA TORRES REU: MAGAZINE LUIZA S/A, RIG VIZZION TELEVISORES LTDA., DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por ANGELA MARIA TORRES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, RIG VIZZION TELEVISORES LTDA., DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, visando obter a restituição dos valores pagos pela TV adquirida que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Citados, os demandados apresentaram defesa, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial para analisar a presente demanda e no mérito a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as teses defensórias elencadas pelos demandados e reiterou os termos da inicial.
Era o necessário relatar.
Decido.
Da preliminar Inicialmente, em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Ademais, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Por fim, cumpre ressaltar que a análise da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a tese será definida no momento oportuno.
Do Julgamento antecipado da Lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ao mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se à controvérsia a aferição da ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de sucessivos vícios do produto adquirido.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou cabalmente a compra do produto relatado (ID 128593068) e diante da percepção de vício no produto, buscou a reparação via administrativa, porém, não obteve o êxito esperado, em razão da ausência de resolução do defeito constatado (ID 128593073).
Destaca-se que a parte autora também comprovou a vigência de garantia contratual de 02 (dois) anos (ID 128593069), ou seja, o reparo deveria ser realizado, de acordo com os termos contratuais firmados.
Dessa forma, é perceptível, portanto, que a parte autora exerceu seu direito de reclamar o vício dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente confere em seu art. 26: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Importa ressaltar que a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Diante da situação narrada e das provas acostas, não restam dúvidas acerca da caracterização do vício e da necessidade de sua reparação, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Outrossim, verifica-se que a ré não demonstrou qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de apresentar conteúdo probatório mínimo acerca da suposta culpa exclusiva do consumidor ou qualquer hipótese de excludente de responsabilidade.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço ou do produto e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Por oportuno, lembro que aqueles que, atingidos por fraudes, não tenham tido qualquer relação direta com o fornecedor são também considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado. À vista disso, todos os que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) pelos danos decorrentes de fato ilícito ou de defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Portanto, no caso sob exame, a alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade não merecem prosperar, fato que o consumidor não pode ser onerado por circunstâncias decorrentes dos riscos da própria atividade.
Dessa forma, diante das situações narradas na exordial e o contexto probatório, a procedência do pleito para restituição da quantia gasta pelo produto e pelas instalações, representando os prejuízos materiais enfrentados com a compra do produto defeituoso, é medida que se impõe, ante a escolha feita pelo consumidor, de acordo com o pleiteado na exordial.
Quanto aos danos morais, importa ressaltar que o mero descumprimento contratual ou a mera cobrança indevida não ensejam, por si só, compensação por danos morais.
Além disso, ainda que a responsabilidade dos fornecedores siga a modalidade da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos sofridos.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Contudo, no presente caso, é totalmente cabível a adoção da teoria do desvio produtivo para configuração do abalo moral.
A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária.
Destarte, no presente caso, a demonstração de tentativas de resolução administrativa, sem êxito, circunstância que levou o autor a recorrer ao Poder Judiciário como única medida para ver cessado o bloqueio, denota uma total negligência e desídia por parte da ré. É inegável que a necessidade de proceder com medida judicial, além dos diversos contatos em sede administrativa, é suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, considerando as circunstâncias da presente lide pelas quais passou a parte autora diante de diversos episódios de tentativas de substituição do bem, as quais quebraram a legítima expectativa do consumidor e a confiança na resolução do entrave.
Ora, o tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo.
Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor.
Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor.
Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a referida tese, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversas tentativas e buscas na resolução da lide e a omissão da operada diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, findou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos.
Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para : a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem a quantia de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), referente aos danos materiais suportados.
Sobre o valor, deve ser acrescido de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a partir do efeito prejuízo, conforme o teor da Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819135-04.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: ANGELA MARIA TORRES Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré/Executada REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: LAEFO DUARTE NETO - SP0263638A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Destinatário: ABEL ICARO MOURA MAIA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 141546391).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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