TJRN - 0833813-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 04:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 04:36 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:10 Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 01:51 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0833813-14.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAVID FELIX DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva no qual pretende a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.006720-5 – promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do Governador do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte -, que determinou à autoridade impetrada que aplique correção monetária sobres os valores remuneratórios cujo pagamento ocorrer após o último dia do mês.
 
 Intimada a se manifestar a respeito de sua possível ilegitimidade ativa, a parte exequente insistiu na sua legitimidade. É o que importa relatar.
 
 Cumpre esclarecer que a execução de título judicial deve processar-se nos exatos limites objetivos da demanda, fixados pelo pedido e pela causa de pedir apresentados à inicial.
 
 Conforme determinado no título executivo judicial, o pagamento dos servidores representados pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deve ocorrer até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, § 5º, da Constituição Estadual.
 
 Logo, a referida Sentença constituiu uma obrigação de pagar em face do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Veja-se que o Presidente do IPERN não figurou como autoridade impetrada naquele feito, de forma que o título judicial constituído não pode ser exigido contra o mesmo.
 
 Impende esclarecer que, conforme estabelecido pelos artigos 19 e 20 da LCE nº 692/2021, a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN) passou a ser realizada pela Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN).
 
 Vejamos: Art. 19.
 
 A Polícia Militar (PMRN) e o Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são responsáveis pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN). § 1º Em cada Corporação Militar, os assuntos relacionados com a gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do SPSM/RN serão tratados em órgão central existente ou que venha a ser criado ou ampliado, conforme disposto em decreto regulamentar. § 2º O SPSM/RN adotará o regime financeiro de repartição simples (orçamentário), em que as contribuições recolhidas em uma determinada competência são utilizadas para o pagamento dos benefícios dessa mesma competência, sem o propósito de acumulação de recursos. § 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar. § 4º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o caput deste artigo, o SPSM/RN será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), a quem compete a análise, o processamento, a habilitação, a concessão e a publicação dos atos, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade. § 5º O IPERN editará os atos administrativos necessários à transferência da gestão de que trata o caput deste artigo, em regime de colaboração com as Corporações Militares.
 
 Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 20.
 
 Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM/RN), de natureza orçamentária e contábil e com prazo indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), com a finalidade de manter as remunerações dos militares estaduais inativos e as pensões militares, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente. § 1º O FPSM/RN é o instrumento de gestão orçamentária, financeira e contábil em que são alocadas as receitas e recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e das pensões militares aos seus dependentes. § 2º A execução da despesa do FPSM/RN será realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários e financeiros para as unidades orçamentárias da Polícia Militar (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN). § 3º A contabilidade do FPSM/RN deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas. § 4º Constituem recursos do FPSM/RN: I - a dotação específica consignada anualmente no orçamento destinada ao Fundo; II - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares estaduais, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; III - os provenientes do tesouro estadual; IV - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; V - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; VI - outros recursos que lhe forem destinados. § 5º Os recursos financeiros destinados ao FPSM/RN ficam depositados em conta corrente específica a ele vinculada, segregados por fonte/destinação de recursos. § 6º O superávit financeiro da fonte/destinação de recursos vinculados ao FPSM/RN será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte. § 7º Os recursos do FPSM/RN serão aplicados, exclusivamente, para atender às finalidades a que se destinam, quais sejam o pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e das pensões militares objeto desta Lei Complementar, bem como de taxa de administração. § 8º Até a implementação do modelo de gestão de que trata o art. 19 desta Lei Complementar, o FPSM/RN ficará vinculado ao IPERN, a quem compete a ordenação de despesas do Fundo, bem como efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento, permitida a delegação das atribuições. § 9º O Poder Executivo editará, por decreto, os atos necessários à transferência da vinculação de que trata o caput deste artigo.
 
 Logo, é certo que o pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e da pensão militar, anteriormente realizado pelo IPERN, após a vigência da LCE nº 692/2021, passou a ser atribuição do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Na espécie, a parte exequente é Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e, no período executado (2016 a 2018) já havia entrado para inatividade, sendo seus proventos pagos pelo IPERN, que não foi parte da ação na qual o título judicial executado foi constituído.
 
 De outra parte, o Estado do Rio Grande do Norte não tem legitimidade para figurar o no polo passivo, posto que no período executado (2016 a 2018) o pagamento da remuneração dos militares estaduais inativos e da pensão militar era atribuição do IPERN.
 
 Diante desse quadro, não é a parte exequente beneficiária das obrigações constituídas pela Sentença executada, tampouco é o Estado do Rio Grande do Norte legitimado passivo para pagamento da correção monetária, no período de 2016 a 2018, sobres os valores remuneratórios cujo pagamento ocorrer após o último dia do mês.
 
 E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução.
 
 Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Custa pela parte exequente.
 
 Sem condenação em honorários em face da ausência de citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/06/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:27 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/06/2025 13:27 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/06/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0833813-14.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: DAVID FELIX DA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva no qual pretende a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.006720-5 – promovido pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do Governador do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte -, que determinou à autoridade impetrada que aplique correção monetária sobres os valores remuneratórios cujo pagamento ocorrer após o último dia do mês.
 
 Tendo em vista que o Presidente do IPERN não figurou como autoridade impetrada naquele feito, não foi constituída qualquer obrigação em face do IPERN, sendo o mesmo parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente cumprimento de Sentença.
 
 Infere-se dos documentos que acompanham a inicial que o exequente já havia entrado para inatividade no período objeto da execução.
 
 Intime-se, pois, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, o advogado da parte exequente para, em quinze dias, se manifestar a respeito da sua possível ilegitimidade para exigir a satisfação da obrigação de pagar, constituída nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.006720-5.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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                                            28/05/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 09:01 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            16/05/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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