TJRN - 0801242-68.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo n. 0801242-68.2024.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS Polo Passivo: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da Constituição da República e art. 203, § 4º do CPC, bem como em cumprimento ao art. 3º, XXIX, do Provimento n. 252/2023 da colenda CGJ deste egrégio TJRN, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO os litigantes, por intermédio dos seus Advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, ainda na forma do art. 3º, XXIX, do Provimento n. 252/2023 da colenda CGJ deste egrégio TJRN, deve esta Secretaria Judiciária certificar a existência de custas finais pendentes de pagamento e, se houver, atuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD; não havendo custas ou autuado o procedimento e cumpridos os comandos do julgamento, arquive-se os autos.
JORDANA GONCALVES DA COSTA LINHARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0801242-68.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA APARECIDA CIPRIANO DA SILVA em face de ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS.
A parte autora alega na petição inicial que: a) percebeu descontos em seu benefício previdenciário da importância de R$ xx a título de tarifa associativa, tendo iniciado em março de 2024; b) jamais firmou a relação contratual de qualquer natureza com a demandada, tampouco se associou à ela; e c) a presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que cessem os descontos em seus proventos, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Junto à Inicial, anexou procuração e documentos.
Realizada a audiência da conciliação, restou frustrada a tentativa de composição em virtude da ausência da Demandada ao ato, oportunidade na qual, a autora requereu a imposição de multa e a decretação da revelia (ID. 144995923). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Ausência da Demandada à Audiência Conciliatória Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada em 07.02.2025 (ID. 143398906), contudo, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 11.03.2025 (ID. 144995923), apesar de devidamente intimada para o ato.
Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ausência injustificada da parte demandada à audiência de conciliação importa na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
II.2 – Da Revelia Somada a sua ausência à seção conciliatória, a parte Demandada deixou decorrer o prazo para a apresentação da sua defesa, nos termos do art. 335, I, do CPC, cito: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Assim, resta configurada a revelia, com a aplicação de todos os efeitos dela decorrentes, dentre eles, a confissão ficta dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no art. 344, do CPC.
II.3 - Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da demanda está na análise acerca da validade dos descontos efetuados pela parte demandada nos proventos da autora a título de tarifa associativa.
O art. 373, caput, do CPC estabelece que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à Demandada o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da sustentação da Requerente.
Todavia, em razão da revelia, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, caput), invertendo-se, na prática, a necessidade de produção de prova pelo réu quanto aos fatos constitutivos afirmados pelo autor.
Assim, à Autora incumbia-lhe comprovar a existência da série de descontos mensais em seus proventos que afirma não ter pactuado ou anuído, o que foi devidamente comprovado, mormente pelos extratos bancários acostados aos autos com o registro dos descontos efetuados pela parte Demandada. À parte Demandada caberia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente em virtude da incidência dos efeitos da revelia.
Há de se pontuar que, em sede de despacho inicial (ID. 138450885) foi determinado à parte Demandada o ônus de apresentação do contrato ou outros documentos que tenham sido celebrados/assinados pela parte autora anuindo com as operações de descontos em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, fica evidente que esta praticou uma conduta de lucro completamente inválida e causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Fixadas as premissas de responsabilização da Parte Demandada, passa-se à análise das indenizações devidas.
A título de DANO MATERIAL, o art. 940, do Código Civil, dispõe que a cobrança indevida deve ser coibida com a condenação do responsável ao pagamento em dobro pela quantia paga, vejamos: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização dos descontos.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
O dano moral diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte da Demandada, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (súmula 326 STJ).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da tarifa discutida no presente processo (PAGTO ELETRON COBRANCA – ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES); b) condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais (o dobro das quantias descontadas, conforme comprovantes de fl. 22), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença; c) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). d) condenar a promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Fica logo ciente a credora que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com o recolhimento das custas processuais, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, 7 de maio de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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11/03/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Pendências.
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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