TJRN - 0801533-33.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801533-33.2021.8.20.5129 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo LIDIANE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): Elisama de Araujo Franco Mendonça Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, reconhecendo a inexigibilidade do débito e afastando a condenação por danos morais, mas sem se manifestar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento do recurso, e, em caso positivo, promover a devida fixação proporcional dos honorários advocatícios entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito e afastando os danos morais com base na Súmula 385 do STJ, mas não se manifestou quanto à redistribuição dos honorários advocatícios, configurando omissão relevante. 4.
Diante do êxito parcial de ambas as partes — autora quanto à inexigibilidade e ré quanto à exclusão da indenização —, reconhece-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 5.
Considerando critérios de proporcionalidade e equidade, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados igualmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: “Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, conforme critérios de equidade, nos termos do art. 86 do CPC.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput; 98, § 3º; 1.022, II; 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que declarou a inexigibilidade do débito e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes foi legítima diante da alegada relação contratual; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, considerando a aplicação da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica subjacente ao débito, conforme art. 373, II, do CPC, não apresentando documentos idôneos que legitimassem a cobrança e a negativação. 4.
Restou demonstrado que a autora possuía inscrição anterior legítima nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual incide a Súmula 385 do STJ, afastando-se a indenização por danos morais. 5.
A desconstituição da dívida e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito permanecem como medidas necessárias diante da inexistência de prova da relação jurídica alegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto à redistribuição do ônus da sucumbência, sustentando que, embora o recurso tenha sido provido (ainda que parcialmente), o acórdão não tratou da readequação dos honorários advocatícios, mantendo-se, indevidamente, a condenação fixada em primeiro grau em 10% sobre o valor da condenação.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão, com a redistribuição proporcional da sucumbência ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 32262352. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso, o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação em danos morais, mas, de fato, silenciou quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, matéria de repercussão patrimonial direta entre as partes.
A omissão é, portanto, evidente e relevante, devendo ser sanada.
Diante do êxito parcial de ambas as partes, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC).
No primeiro grau, a autora obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade do débito e retirada da negativação; no segundo grau, o réu obteve êxito em afastar a condenação por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ.
Há, assim, divisão substancial da procedência e improcedência dos pedidos, o que reclama a repartição equitativa dos encargos sucumbenciais.
Dessa forma, considerando o critério de equidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, distribuídos em partes iguais (50% para cada parte), de modo que o embargante pagará 5% sobre o valor da causa ao patrono da embargada, e a embargada (beneficiária da justiça gratuita) pagará 5% sobre o valor da causa ao patrono do embargante, ficando suspensa a exigibilidade desta verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício, pelo prazo legal.
Por fim, ressalto que a presente integração não altera o resultado do julgamento do mérito recursal, limitando-se a suprir a omissão identificada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem modificação do resultado do julgamento, apenas para integrar o acórdão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados em 50% para cada parte. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801533-33.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) nº 0801533-33.2021.8.20.5129 Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Embargado: LIDIANE DOS SANTOS PEREIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801533-33.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
20/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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