TJRN - 0802428-61.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 16:40
Juntada de diligência
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802428-61.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
FERREIRA DOS SANTOS REU: LIANA KARLA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por A FERREIRA DOS SANTOS – ME, em desfavor de LIANA KARLA SILVA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em audiência de conciliação, as partes litigantes celebraram acordo, conforme ata de Id 151016746.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no Id 151016746..
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200 do CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 151016746.), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação das partes, conforme deliberado em audiência.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:38
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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12/05/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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21/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:37
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 11:00
Juntada de diligência
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03/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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