TJRN - 0809031-59.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809031-59.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARQUES DE SOUZA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a presente ação fora proposta em desfavor AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Apesar das diligências empregadas não houve a citação da parte ré integrante do polo passivo da ação.
Em razão disso, a parte autora fora intimada e se manifestou no processo, consoante petição juntada.
Sobre o tema, cumpre registrar as lições de Daniel Neves: “Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Confirma esse entendumento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.; Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017).
Desse modo, é imperioso reconhecer a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de citação válida, sobretudo, em razão da impossibilidade de citação por edital.
Posto isso, com apoio no art. 485, IV, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em favor dos demandados.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao arquivo.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809031-59.2025.8.20.5124 AUTOR: ANTONIA MARQUES DE SOUZA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito.
Isso porque, pelas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a persistência de descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora a título de suposta contribuição associativa, cuja adesão é desconhecida da parte peticionante.
Outrossim, em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, evidencia-se a existência de quase 200 (duzentos) processos em face da mesma associação movidos em diversas Comarcas, por distintos causídicos e, até mesmo, por pessoas físicas no exercício do jus postulandi, sendo comum em todas as demandas o contexto fático e jurídico indicado nestes autos, fato que demonstra conduta reiterada da ré.
No mesmo sentido, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sendo cobrada por dívida contestável, reduzindo a sua capacidade econômica já fragilizada.
No mesmo caminhar, destaco que a persistência dos descontos repercute também no patamar de eventual condenação a título de danos materiais.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, a parte demandada retornará a efetuar a cobrança, bem como eventual inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a IMEDIATA SUSPENSÃO das cobranças em desfavor da parte requerente, sob pena de multa.
No mesmo raciocínio, movido pelo poder geral de cautela e pela busca da máxima efetividade da jurisdição, DETERMINO a expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de constar a obrigação acima exposta.
Realizada a análise de prevenção, AFIRMO competência no feito.
Em relação a continuidade do feito, destaco que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Maria Helena Soares de Araújo Neta em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809031-59.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARQUES DE SOUZA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Em petição de id.153206707, a parte autora informou nos autos que reside com a filha, no entanto não apresentou declaração do titular do comprovante de residência informando que o peticionante ali reside.
Assim, DETERMINO, a intimação da parte requerente, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em última oportunidade, apresentar declaração do titular do comprovante de residência anexados no autos, informando que a referida parte ali reside.
Findo do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN,data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809031-59.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARQUES DE SOUZA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos P.I.Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833815-81.2025.8.20.5001
Maria de Lourdes da Silva Nobrega
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 09:15
Processo nº 0805067-15.2025.8.20.5106
Maria Claudia Fernandes Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Keyla Soares de Souza Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 13:22
Processo nº 0800623-91.2025.8.20.9000
Everton Thobias do Nascimento Santos
Municipio de Jardim do Serido
Advogado: Maria Ruthiane Basilio Ramalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 16:08
Processo nº 0833298-76.2025.8.20.5001
Elisa Vitoria Oliveira da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Yan Matheus de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 10:26
Processo nº 0801332-53.2021.8.20.5125
Mirelly Pinheiro Ferreira - ME
Municipio de Patu
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 21:00