TJRN - 0806663-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806663-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS CPF: *10.***.*96-02 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS - RN9415 DEMANDADO: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-59 , Advogados do(a) REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261, FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA - GO41399 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:57
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806663-49.2025.8.20.5004 Parte autora: GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS Parte ré: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA O autor alega ter efetuado inscrição em curso oferecido pela ré, e o pagamento foi pactuado em 20 (vinte) parcelas de R$ 337,86 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), a se iniciar em fevereiro de 2025, totalizando R$ 6.757,20 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Relata, ainda, que em 10/04/2025 requereu o cancelamento, ocasião em que a ré exigiu multa rescisória no valor de R$ 2.245,33 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), quantia que reputa indevida.
Requer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas, a repetição do indébito do valor cobrado indevidamente em razão da rescisão. e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação, confirma que o demandante pleiteou o cancelamento do curso aqui tratado, no dia 10 de abril, e foi cientificado, desde a contratação, acerca das cláusulas relativas ao cancelamento após o início das aulas.
Afirma que a rescisão ensejou a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das vincendas, bem como o custo dos módulos já disponibilizados, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré esclarece que disponibilizou integralmente ao autor 3 (três) módulos na data do pedido de rescisão, alegando ser irrelevante o fato de o demandante não ter usufruído as aulas, uma vez que a prestação de serviços na modalidade de ensino à distância se caracteriza pela simples disponibilização dos conteúdos.
Argumenta que a multa rescisória cobrada corresponde ao valor unitário de cada módulo — R$ 750,80 (setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos) — acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do contrato, totalizando R$ 2.245,33 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Formula, ainda, pedido contraposto, requerendo o pagamento da referida multa.
Em réplica, o autor impugna o valor do curso defendido pela ré, reafirmando que este foi ofertado por R$ 6.757,20 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Sustenta, novamente, a abusividade da cobrança do valor em razão da rescisão contratual.
Reitera, por fim, os pedidos formulados. É o que importa relatar.
Trata-se aqui de relação de consumo entre o autor e a instituição de ensino ré, sendo o primeiro consumidor dos serviços educacionais por ela ofertados.
Analisando o feito é incontroverso o pedido de cancelamento do contrato realizado pelo autor em 10/04/2025.
A divergência limita-se à alegada inexigibilidade do valor cobrado pela ré quando do pedido de rescisão.
Verificando o contrato anexado ao feito, não refutado, e a Cláusula que trata da rescisão, Décima Quinta, considero, inicialmente, não ser abusivo exigir-se do autor o pagamento pelos módulos disponibilizados efetivamente para ele até a data do pedido de rescisão, fato que não foi contestado. É contra tal cobrança que o autor se volta, em especial, visto que constitui a maior parte do valor que lhe foi exigido, e entendo que não se trata de penalidade, mas de pagamento por serviços efetivamente prestados - o valor do curso foi dividido em mais parcelas do que sua duração, o que não é irregular, e na data do cancelamento, 1/4 (um quarto) dos serviços já haviam sido prestados e devem ser adimplidos, sob pena de enriquecimento sem causa para o promovente.
No que tange à multa propriamente dita, entendo razoável exigir-se o percentual de 10% (dez por cento) do saldo devedor, que não se afigura excessivo e a disposição é bem clara.
Além disso, não era exigível da requerida que considerasse para o cálculo dos valores devidos pelo autor, quando da rescisão, descontos concedidos para pagamento de mensalidades até os vencimentos, diante de previsão expressa, na Cláusula Décima Quinta, de que tais descontos não seriam considerados nessa hipótese, o que também não se afigura abusivo.
Dessa forma, não se vislumbra ilicitude na cobrança realizada pela empresa, que se pautou nas disposições contratuais claras e que não afrontam as normas do CDC, e o autor não provou o pagamento de quaisquer quantias indevidas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para determinar ao autor que pague à empresa demandada o valor de R$ 2.245,33 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente segundo o IPCA desde o dia 10 de abril de 2025, e com juros legais de mora a partir da intimação do demandante acerca da contestação, observando-se a disposição do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 6 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806663-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS CPF: *10.***.*96-02 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS - RN9415 DEMANDADO: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-59 , Advogados do(a) REU: ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261, FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA - GO41399 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
17/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:40
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806663-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS CPF: *10.***.*96-02 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS - RN9415 DEMANDADO: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-59 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID , intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dia, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Analista Judiciário -
13/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 04:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806663-49.2025.8.20.5004 Parte autora: GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS Parte ré: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Indefiro os pedidos de decretação de revelia, posto que ausente citação válida, e de citação por edital, ante a vedação contida no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte autora.
Após, altere-se o endereço da ré para Av.
Hamburgo, nº 254, Quadra 142, Lote 09E, Bairro Jardim Europa, Goiânia/GO, de CEP 74.330-340.
Em seguida, expeça-se nova carta de citação e intimação inicial.
Natal/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:28
Outras Decisões
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23/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806663-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS CPF: *10.***.*96-02 Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SALUSTIO DA COSTA VARGAS - RN9415 DEMANDADO: BOA SORTE SABEDORIA PROSPERIDADE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CNPJ: 27.***.***/0001-59 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 149704701, intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 17 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
17/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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