TJRN - 0800066-96.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 21:05
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:41
Juntada de despacho
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04/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800066-96.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
25/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800066-96.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL GOMES FERREIRA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA I – RELATÓRIO EZEQUIEL GOMES FERREIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a revisão das cláusulas contratuais encetados no ajuste de ID 93928036, ao argumento de que há flagrante ilegalidade na cobrança de encargos inseridos no valor global do contrato.
Recebida a petição inicial (ID 96375757).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 98675675) impugnando, preliminarmente, gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 103512506.
Instadas sobre a necessidade de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do saneamento do feito: da preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que o demandado não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal estabelecida no art. 99 § 3º do CPC.
Portanto, afasto a preliminar levantada.
II.2 – Do mérito próprio A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em apurar a pretensa ilegalidade da cobrança dos encargos denominados “Tarifa de registro de contrato”, “Tarifa de avaliação do bem”, “Tarifa de cadastro”, “Seguro prestamista” e “Cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado”, todos incidentes no contrato de financiamento bancário formalizado entre as partes litigantes.
Passo a analisar cada exação impugnada em tópicos próprios.
II.2.1 – Tarifa de registro de contrato: legalidade.
A parte autora argumentou que a tarifa em análise é ilegal, ao argumento de que não houve a especificação do serviço.
Da simples leitura do instrumento de contrato, juntado pela parte requerente no ID 93928036, observa-se que foi discriminado o fato gerador para cobrança da tarifa de registro de contrato, qual seja, o registro do contrato no órgão de trânsito, como bem especificado no documento.
O ato de registro do grave é obrigatório, nos termos da Resolução Nº 689 DE 27/09/2017 - CONTRAN, destaco: Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. § 1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 2º Os procedimentos constantes desta Resolução destinam-se à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes do registro dos contratos.
Desse modo, ante a expressa previsão no contrato e a especificação do serviço o qual remunera, tenho pela legalidade da estipulação, nos moldes do entendimento fixado no Tema 958, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Firmados nessas premissas, tenho pelo indeferimento do pedido, nesse ponto.
II.2.2 – Tarifa de Avaliação: legalidade.
Atinente à tarifa de avaliação do bem, o STJ já pacificou entendimento quanto a legalidade da cobrança.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. (...) Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor.
No caso dos autos, observa-se que como tarifa de avaliação foi cobrado o valor de R$ 420,00 e como registro do contrato a quantia de R$ 322,00.
Embora a tarifa de avaliação do bem conste da especificação do crédito na cédula (item VI), não há qualquer menção a ela nas cláusulas referentes às condições gerais, e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado.
Dessa forma, como alega o apelante, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidencia de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento de sua abusividade e a restituição da quantia.” Acórdão 1220883, 07082524920188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
As Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte também adotam o entendimento ora disposto, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO, E ACESSÓRIOS/SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS TARIFAS EXPRESSAS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE.
TESE FIRMADA EM RESP No 1.639.320/SP DO STJ.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO E VALOR DE ACESSÓRIOS/SERVIÇOS.
TESE 958 DOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E ACESSÓRIOS/SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811119-12.2021.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 06/05/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N. 0803202-11.2021.8.20.5004RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO VOLKSWAGEN S/AORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALJUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRAEMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO PELA RECORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDAO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal/RN, 07 de Março de 2023.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803202-11.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/03/2023, PUBLICADO em 30/03/2023).
Vê-se, pois, que não há ilegalidade na cobrança da tarifa e, quanto à abusividade das cobranças, não há elementos nos autos para aferir, de forma objetiva, a excessividade do valor cobrado, pelo que rejeito os pedidos autorais, também nesse sentido.
II.2.3 – Do seguro prestamista: legalidade.
No julgamento do Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Com vistas a preservar a autonomia da vontade, a jurisprudência pátria se orienta no sentido de reconhecer válida a contratação de seguro prestamista, no âmbito do contrato de financiamento, quando não ficar evidenciada a venda casada.
No caso vertente, entendo que não se caracterizou a venda casada, visto que o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato principal (ID 93928036 – pág. 04), demonstrando que a parte autora teve a opção de aderir, ou não, ao negócio jurídico.
Oportunamente, transcrevo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.518/2007.
SÚMULA 566 do STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR ADERIR OU NÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO SUBSCRITA PELO ADERENTE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 972 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, envolvendo a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e seguro prestamista, em contrato de financiamento bancário para aquisição de automóvel. 2 – Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, segundo a Súmula 566 do STJ, do seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 4 – A tarifa fixada em percentual não superior a 50% da média do mercado, à época da contratação, divulgada no site do Banco Central do Brasil, afasta a condição de abusiva, pois se admite, dentro desse parâmetro, a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada. 5 – É inaplicável o entendimento consolidado no STJ, relativo ao Tema 972, no sentido de que “O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018), se há informação sobre esse tipo específico de contratação na cédula de crédito, com a opção de aderir ou não ao seguro, como forma de evitar a arguição de vício de consentimento, tudo acompanhado do instrumento próprio de adesão subscrito pelo aderente, no qual constam as características do seguro contraído, em separado do pacto de financiamento, de modo a evidenciar a livre manifestação de vontade de contratá-lo, sendo essa uma situação de distinguishing. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802002-85.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 01/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Nesse diapasão, como o seguro prestamista foi contrato em instrumento separado do contrato de financiamento, desnatura-se a alegação de venda casada, não sendo aplicável ao caso o decidido no Tema 972/STJ, em virtude da distinção realizada na hipótese em apreço.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido autoral também nesse quesito.
II.2.4 – Da abusividade dos juros remuneratórios A parte autora alegou, ainda, abusividade na taxa de juros remuneratórios, dizendo que o encargo deve observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Não assiste razão o requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado.
Para o Colendo Tribunal é necessário, na averiguação dos encargos ditos abusivos, confluir uma série de fatores, tais como custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adota e a comumente praticada no mercado de crédito.
A esse respeito, vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" ( AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2.
No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito do laudo pericial juntado pela parte autora no ID 82817037 afirmar que os juros contratados são abusivos, nota-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira.
Destarte, nos moldes do excerto jurisprudencial acima, descabe acolher a alegação de abusividade da taxa de juros com base, unicamente, na discrepância entre o valor praticado pela instituição financeira e àquele divulgado pelo BACEN, razão pela qual o pedido resta indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na argumentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800066-96.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento da contestação 98675675, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar impugnação (art. 350 do CPC).
AREIA BRANCA-RN, 15 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria -
15/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:36
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:00
Outras Decisões
-
24/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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