TJRN - 0808318-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808318-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte Ré: REQUERIDO: CIELO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808318-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: CIELO S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de Execução de Título Judicial, promovida por ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS, em desfavor de CIELO S.A., qualificados nos autos.
Após regular intimação, a executada, por seu advogado, peticionou no ID nº 137115886, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 137115892. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 138218260, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no ID 137115892, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de dezembro de 2024.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito . -
11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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29/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/11/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0808318-12.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: CIELO S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386 DESPACHO Vistos em correição 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:54
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:05
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:05
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:02
Audiência instrução designada para 23/04/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808318-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: CIELO S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA E DESBLOQUEIO DE VALORES, ajuizada por ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS, qualificado na inicial, em desfavor de CIELO S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Contestação da parte demandada, ao ID de nº 102330971.
Réplica da parte autora ao ID de nº 111151451. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Trata-se de argumentos preliminares suscitados pela demandada, ao invocar a ausência de pretensão resistida, além de invocar a competência prevista na cláusula de eleição de foro e impugnar o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor.
Assim, passo a apreciar as aludidas teses preliminares, seguindo a ordem estabelecida no art. 337 do CPC.
De início, invoca a demandada, a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir qualquer controvérsia relativa ao negócio pactuado.
Na hipótese, o “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO”, firmado pelas partes, possui típica natureza jurídica de adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas de forma unilateral pela pessoa jurídica ré, ou seja, sem que a postulante pudesse discutir ou modificar substancialmente o conteúdo, restando-lhe, tão somente, a opção de concordar com as regras.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria, notadamente da Corte Superior, admite a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro oriunda de contrato de adesão, eis que, de forma inconteste, prejudica o direito de acesso à justiça.
Ora, o postulante reside nesta Comarca de Mossoró/RN, ao passo que a cláusula de eleição de foro fixa a Comarca de São Paulo como competente para decidir e julgar eventual divergência relacionada ao “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO”.
Logo, além de tal cláusula dificultar o acesso à jurisdição, e não se poder olvidar a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do postulante, quando comparada à pessoa jurídica demandada, impele-se aplicar, ao caso, a regra processual da competência do local da execução do contrato, conforme dispõe o art. 53, III, “d” do CPC, vejamos: Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Impele-se, portanto, o desacolhimento da tese de incompetência deste Juízo.
Quanto ao argumento de ausência de pretensão resistida, a demandada argumenta que a parte autora não comprova a existência de requerimento ou reclamação administrativa, a fim de solucionar amigavelmente a apontada falha na prestação de serviço, resultando, assim, em ausência de pressuposto processual.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, igualmente não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, por não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por derradeiro, invoca a demandada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida, em favor do autor.
Entendo que tal questão não merece ser enfrentada, considerando a justificativa apresentada, acompanhada de documentos que resguardam a sua condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, o requerimento de revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide diz respeito a desbloqueio de valores na conta bancária do autor, bloqueados pela parte demandada, após a utilização da maquineta da parte demandada, na venda de um aparelho celular IPHONE 13, 256GB, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a ser pago em compra parcelada em 12 (doze) vezes no cartão de crédito pela cliente.
Nesse cenário, o demandante alega que realizou a venda do mencionado aparelho celular na modalidade crédito, utilizando-se da maquineta do demandado, aguardando a liberação do valor, em sua conta-corrente, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Todavia, findo o prazo, o valor não foi liberado para saque pelo autor, eis que a quantia havia sido bloqueada, sem aviso prévio, pela demandada, sendo orientado a aguardar mais 180 (cento e oitenta) dias, e, durante esse período, teve o seu cadastro cancelado e a sua maquineta recolhida, de forma unilateral.
A pessoa jurídica ré, por sua vez, defendeu a inexistência de conduta ilícita, afirmando que houve descumprimento contratual, em virtude da ocorrência de transações irregulares, tendo a autora descumprido o contrato firmado, ignorando o procedimento estabelecido, de modo a violar diretamente cláusulas contratuais que garantem a segurança do sistema.
Assim sendo, observo serem necessários, para o deslinde do presente feito, comprovados: a) do apontado ato ilícito praticado pela demandada; b) da regularidade na transação; c) da extensão dos danos morais; III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Desta maneira, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar suscitada pela demandada, em sua defesa; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808318-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte Ré: REU: CIELO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102330971 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 102330971.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:16
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:02
Juntada de termo
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14/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:48
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808318-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO JOSELANIO ALVES FARIAS Advogado: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/RN 15606 Parte ré: CIELO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
ANTÔNIO JOSELANIO ALVES FARIAS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA E DESBLOQUEIO DE VALORES, em desfavor da CIELO S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, o que segue: 1 – Aderiu a uma maquineta de cartão oferecida pela demandada; 2 – Labora com a venda de aparelhos celulares de terceiros, percebendo uma comissão por cada transação realizada; 3 – Em data de 21 de março de 2023, realizou a venda de um IPHONE 13, 256GB, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a ser pago em compra parcelada em 12 (doze) vezes no cartão de crédito pela cliente, sendo a compra aprovada e creditada em sua conta, para liberação em 2 (dois) dias, conforme documento no ID de nº 99409015; 4 – Finalizado o prazo de dois dias, o valor da operação não foi liberado, razão pela qual entrou em contato com a ré, que lhe informou que o dinheiro havia sido bloqueado e orientou-lhe no sentido de aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para liberação; 5 – Em nenhum momento, recebeu aviso ou qualquer outra situação que justificasse a ocorrência de possível irregularidade na transação.
Ao final, afora o pleito de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré desbloqueie o valor referente à compra referenciada na inicial (R$ 5.600,00).
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da parte ré à compensação pelos danos morais sofridos, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De início, ante a documentação apresentada (ID nº 99933106), DEFIRO o pleito da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso, diante deste juízo de cognição sumária, ausente a prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na inicial, a despeito da argumentação trazida, dada a necessidade do efetivo contraditório e maior dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual, para a melhor elucidação dos fatos e motivos que ocasionaram o referido bloqueio da operação por meio de cartão de crédito.
Logo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
16/06/2023 10:23
Recebidos os autos.
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16/06/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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13/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:47
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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30/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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