TJRN - 0817662-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817662-51.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Polo Passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142740450, transitou em julgado no dia 28/03/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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08/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE CPF: *06.***.*72-30 Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME CNPJ: 11.***.***/0001-60, , , MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME CNPJ: 24.***.***/0001-11 , AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS CPF: *28.***.*11-87, JOSE ALDO DOS SANTOS CPF: *96.***.*00-30, Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E CERIMONIAL DE FORMATURA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPRESA “IMAGEM FORMATURA”.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA, INFORMADA EM REDE SOCIAL “INSTAGRAM”, DE FORMA REPENTINA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA TRÊS RÉUS, SENDO DOIS DELES REVEIS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
PRELIMINAR SUSCITADA, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 337, §5º C/C ART. 485, INCISO VI, §3º, AMBOS DO CPC, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE DA RÉ, PESSOA FÍSICA QUE TITULARIZA A EMPRESA DEMANDADA, E DA EMPRESA MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE O ENVOLVIMENTO DOS REFERIDOS DEMANDADOS NA RELAÇÃO NEGOCIAL E/OU NA EMPRESA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS RÉUS JOSE ALDO DOS SANTOS E MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS LTDA.
NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO PELA AUTORA, NA FORMA DO ART. 337, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS, DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
ADIMPLEMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PELA AUTOR, EM CONDIÇÕES DIVERSAS.
ENCERRAMENTO REPENTINO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, QUE REDUNDOU NA ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
QUEBRA DA EXPECTATIVA NO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO QUE ENSEJA A RESCISÃO.
DEVER DE RESTITUIR À POSTULANTE OS VALORES POR ELA DESEMBOLSADOS, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
BAILE DE FORMATURA QUE REPRESENTA A CULMINÂNCIA DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
FRUSTRAÇÃO EVIDENTE.
CASO CONCRETO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE, qualificada à exordial, por intermédio de seu procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURA), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS, GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA e de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, todos também qualificados, aduzindo, o que segue: 01 - Celebrou com a pessoa jurídica ré o contrato de nº 036/2018, que tinha por objetivo a prestação de serviços de descerramento de placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau e baile, cuja descrição dos eventos estão presentes na cláusula 3º, do respectivo pacto; 02 - Foi informada sobre a parceria entre as empresas IMAGEM FORMATURAS e PROMOVE MOSSORÓ, para prestar os serviços de formatura; 03 - Em data de 30/01/2022, a ré, através de sua rede social, informou o encerramentos das atividades, deixando de cumprir o acordado.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a autora requereu o deferimento da medida liminar, para que seja determinado: a) bloqueio das contas das partes demandadas, ou; b) a realização do evento, ou; c) a devolução de todo o valor pago.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 97753432), determinei a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar cópia completa do instrumento contratual firmado com a demandada IMAGENS FORMATURAS, especificando os valores dos serviços que foram objetos de contratação, e os comprovantes de pagamentos referente ao aludido contrato.
Resposta no ID de nº 99525213, sem cumprimento do despacho retro.
Novamente despachei (ID de nº 101497616), desta vez deferindo a gratuidade judiciária e, ainda, ordenando a intimação da parte autora, para, em 15 (quinze) dias, especificar a quantia que pretende ser bloqueada, e especificando os sistemas onde deverão recair a indisponibilidade dos bens e contas, sob pena de indeferimento da liminar.
Resposta no ID de nº 103595317, novamente sem suprir a irregularidade apontada no despacho retro.
Decidindo (ID de nº 106560920), indeferi o pedido de tutela antecipada.
Na audiência de conciliação (ID de nº 111889660), não houve acordo pelas partes.
Defesa apresentada por GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA. no ID 113789667, invocando as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, refutou as alegações trazidas na peça defensiva, bem assim sua responsabilidade, pugnando pela exclusão por fato de terceiro.
Contestação da demandada MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. (PROMOVE MOSSORÓ), no ID nº 114308609, arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária conferido à autora.
No mérito, defende, em síntese, a inexistência de qualquer vínculo societário e/ou incorporação irregular entre as empresas, a ensejar sua responsabilização no presente caso, conquanto a relação contratual dos postulantes foi desenvolvida com a Imagem Formaturas, acrescentando que também foi prejudicada pela demandada Imagem Formaturas, tendo em vista que chegou a realizar duas festas, nos dias nos dias 15/01/2022 e 05/02/2022, sem receber a devida contraprestação.
Os demandados AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, apesar de devidamente citados (ID’s de nºs 110540995, 110540448 e 109063316), deixaram de apresentar defesa aos termos da ação.
Impugnação às contestações no ID nº 121868551.
Em decisão de saneamento e organização (ID de nº 129271474), acolhi unicamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitado pela demandada GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS, em sua defesa, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, e fixei os pontos controvertidos, além de inverter o ônus da prova nos termos do CDC.
A demandada MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. (PROMOVE MOSSORÓ apresentou manifestação no ID de nº 131729889, e também a parte autora (ID de nº 132605365), pugnando, ambos, pela realização de prova oral.
Despachei no ID de nº 135785299, designando a realização de audiência de instrução.
Em petições atravessadas nos ID’s de nºs 141296171 e 141864302, a autora e o réu pugnaram pela dispensa da audiência, face o desinteresse.
No ID de nº 141966068, determinei o cancelamento do ato instrutório, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, a despeito da ausência de defesa por parte dos réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSE ALDO DOS SANTOS, deixo de aplicar os efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a apresentação de contestação por parte do demandado MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME, o que faço com fundamento no art. 345, I do CPC, in verbis: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;" Assim, a presunção de veracidade não pode acontecer de forma automática, vez que, mesmo diante da ausência de defesa do réu regularmente citado, todos os documentos acostados aos autos devem ser analisados, primando-se pela efetivação do princípio da verdade real.
Outrossim, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º c/c 485, inciso VI, §3º, do CPC, impele-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., sendo o primeiro apontado como cônjuge da demandada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, ora pessoa física que titulariza a pessoa jurídica AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, e a segunda, a empresa que supostamente responderia por todos os contratos firmados pela Imagem Formaturas, ao entendimento de que os mesmos não ostentam legitimidade ad causam para permanecerem no polo passivo da lide, pelas razões que exponho a seguir.
Do compulsar dos autos, verifico que o contrato de prestação de serviços de nº 036/2018 foi firmado pela demandante, com a “Imagem Formatura e Eventos” (ID nº 87772398 - pág. 3), de titularidade da ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME (CNPJ: 11.***.***/0001-60), não havendo qualquer ligação entre a referida empresa e a pessoa de JOSÉ ALDO DOS SANTOS, ou com a empresa MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., resta evidenciado que estes não devem ser responsabilizados por supostos prejuízos narrados pelos autores.
Sobre o tema leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, vol.
II, p. 306) Na hipótese, mesmo que a empresa MARDUK tenha se a apresentado na pessoa de Marcelo Correia, como a responsável pelo evento da autora, tudo não passou de meras declarações via WhatsApp, não tendo sido nada documentado, pelo que, não é suficiente para imputar à referida demandada a responsabilidade pelo inadimplemento contratual da Imagem Formaturas, empresa efetivamente contratada pela postulante.
Desse modo, almejando a demandante a rescisão do contrato firmado junto à Imagem Formatura, e, consequentemente, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais, não há o que se falar em legitimidade ad causam dos réus JOSÉ ALDO DOS SANTOS e ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., já que não figuraram como partícipes do negócio celebrado pela autora, ora sob discussão.
Isso posto, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de JOSE ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., implicando na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, frente aos referidos réus.
No mérito, cuida-se de ação pela qual pretende a postulante a rescisão do contrato de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto às rés, diante do inadimplemento contratual, eis que a parte demandada, através de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado, razão pela qual busca o ressarcimento de todas as quantias já quitadas, e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
As pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, assim como no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”. (BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
Com efeito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, eis que patente a relação de consumo que vincula às partes, consistente no contrato de prestação de serviços referente à formatura.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166) A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a autora comprovou, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Ritos, a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada pelo contrato de prestação de serviços nº 036/2018 (ID de nº 87772398), bem como, o adimplemento contratual de diversas parcelas (ID de nº 87772397) e o encerramento, de forma repentina, das atividades exercidas pela ré, consoante nota por ela mesmo emitida em suas redes sociais, sendo, este último, fato de conhecimento público e notório não só na região Oeste Potiguar, mas também, em âmbito nacional, conforme notícia veiculada no site “https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2022/01/31/clientes-registram-boletim-de-ocorrencia-contra-empresa-que-fechou".
Oportuno destacar que, em outros processos judiciais que tramitam nesta unidade jurisdicional, constatou-se a existência de mídia demonstrando que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação, assim como, a desativação da rede social, logo após a comunicação de “falência”, além da notícia de que o Ministério Público deste Estado deu início ao procedimento investigativo (processo nº 02.23.2022.0000008/2022-20), fatos estes que, somados, não pairam dúvidas a respeito da inexecução do contrato por parte da ré.
Logo, competiam às demandadas, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não se verifica nos autos, já que sequer contestaram.
Assim, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, faz jus, à autora, a rescisão do contrato de prestação de serviços nº 036/2018, mormente por restar prejudicar a execução do mesmo.
Por conseguinte, deverá a parte ré devolver à postulante o valor por ela desembolsado, de forma simples, no importe de R$ 2.311,92 (dois mil e trezentos e onze reais e noventa e dois centavos), acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Quanto aos juros de mora, entendo serem devidos desde a citação, conforme autoriza o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
No que toca à correção monetária, entendo ser devida a sua incidência a partir de cada desembolso e, para o cálculo, adoto o índice INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória, não obstante prevaleça o entendimento de que o inadimplemento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, com repercussão unicamente patrimonial, convenço-me de que, no caso concreto, forçoso reconhecer que o inadimplemento extrapolou os limites do mero dissabor.
Como se sabe, a festa de formatura, em sua maioria das vezes, é algo que se planeja desde o início da graduação, em que o estudante passa a nutrir a expectativa de festejar, juntamente com seus familiares e amigos, a conclusão do curso escolhido, se revestindo, portanto, o denominado “baile de formatura” de significado extremamente importante na vida do formando, momento este, inclusive, de alto investimento e que, nem sempre, ocorre de forma favorável.
Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco tempo antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico.
A emitente Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação nº 00048593220128260554, muito bem realçou, em situação semelhante a tratada nestes autos, e cujo entendimento me filio, que “(...) não se tratou de uma simples festa de aniversário, de um churrasco de final de ano, mas sim da FESTA DE FORMATURA de uma das apelantes, evento inegavelmente relevante na vida das pessoas, mormente dessa atual geração, na qual muitas pessoas que jamais teriam condições de acessar todos os níveis de educação agora têm essa oportunidade.
Evento este em que comparecem amigos, familiares próximos e distantes, tratando-se de comemoração ímpar na vida.
A frustração é evidente.
A indenização se mostra o meio mais plausível para a reparação do dano.
Não haverá outra formatura.
Nem outra festa.
E ainda que haja, não serão os mesmos convidados, nem serão os mesmos os formandos, que não poderão reviver o momento perdido.
A indenização se presta, assim, a acalentar, ao menos de alguma forma, a decepção dos apelantes, que tanto se esforçaram para realizar uma comemoração junto de seus amigos e familiares em um dos momentos mais notórios da vida e viram frustrada tal expectativa.”. (grifos acrescidos) Em outros Tribunais Pátrios, encontramos o mesmo posicionamento.
Senão, confiram-se: APELAÇÕES.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS POR NÃO ADIMPLIREM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ERRO NO PAGAMENTO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-36 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/07/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020). (grifos acrescidos) RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
FESTA DE FORMATURA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO MORAL.
Requerentes estudantes universitários que narram inadimplemento de empresa contratada para realização de festa de formatura.
Sentença de procedência, condenada a requerida a devolução de valores, pagamento de multa contratual e danos morais.
Irresignação de ambas as partes, a requerida pretendendo a reversão do julgado, os requerentes pleiteando majoração da condenação moral.
Omissão e falha da prestação de serviços comprovados, pois a requerida não efetuou abertura de conta bancária em conjunto com membros da comissão de formatura, impedindo o acompanhamento pelos estudantes da movimentação dos recursos empregados para a realização da festa.
Violação do dever de informação e transparência conforme o pactuado.
Ao invés, a prestadora de serviços intentou a assinatura de novo contrato, pelo qual alterava as condições prévias, em detrimento aos termos originais da avença, ao que não acederam os requerentes.
Regularidade da devolução de valores e imposição de multa contratual à requerida.
Danos morais evidenciados, impedidos os estudantes de participarem da festa de formatura.
Valor da condenação moral que comporta majoração, atentando-se às peculiaridades do caso, provido em parte o apelo dos requerentes para tal finalidade.
Procedência.
Sentença reformada em parte.
Recurso de apelação da prestadora de serviços desprovido, provido em parte o dos requerentes para majoração do valor dos danos morais, majorada a verba honorária sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos causídicos dos requerentes. (TJ-SP - AC: 10145867820168260482 SP 1014586-78.2016.8.26.0482, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020). (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORMATURA CONTRATADA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
VALOR.
PARÂMETROS.
ELEVAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. 1.
Apelações interpostas pelo autor e empresa ré, contra sentença que condenou esta último a pagar ao primeiro compensação por danos morais, tendo em vista a não realização de festa de formatura do curso de enfermagem, conforme contratado. 2.
A situação descrita nos autos ultrapassou os limites dos meros dissabores do dia a dia, violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, uma vez que houve a frustração da legítima expectativa de participar da festa de formatura junto com seus parentes e amigos (convidados), após anos de estudo, sendo devida, pois, a compensação por danos morais. 4.
Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, de acordo com as particularidades do caso concreto, aumento o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré improvida.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/2970-89 DF 0038063-66.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 253-286). (grifos acrescidos) Portanto, aplicando-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC), e configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, deve a parte ré compensar a parte ofendida, restando evidente a lesão moral.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em prol da autora, por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base nos arts. 337, §5º e 485, VI, §3º, ambos do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam dos réus JOSE ALDO DOS SANTOS e MARKUD EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito, frente aos referidos réus, condenando a autora ao pagamento de metade do valor das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais do patrono constituído pelo segundo réu, que fixo, por equidade, no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Noutra quadra, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que surta os seus legais efeitos, PROCEDENTES os pleitos iniciais formulados por HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE frente à AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURA) e à AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços nº 036/2018, firmado entre as partes, face a quebra contratual que deu causa as demandadas; b) Condenar a parte ré a restituir à postulante, a importância efetivamente paga, no valor de R$ 2.311,92 (dois mil e trezentos e onze reais e noventa e dois centavos), acrescendo-se juros de mora, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a partir de cada valor desembolsado; c) Condenar as demandadas a compensarem, solidariamente, à autora, os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, as demandadas, ao pagamento da metade das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, à secretaria unificada cível, para excluir da autuação dos réus JOSÉ ALDO DOS SANTOS e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS LTDA. do polo passivo da lide, em observância ao que restou aqui decidido.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:49
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS Parte ré: GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA.
Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN 5607 Parte ré: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686 DESPACHO: 1- Defiro o pleito formulado pela parte autora, no petitório inserto no ID nº 137406132. 2- Prorrogo, por mais 10 (dez) dias, o prazo para que apresente o rol de suas testemunhas. 3- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS Parte ré: GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA.
Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN 5607 Parte ré: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686 DESPACHO Vistos em correição Designo audiência de instrução para o dia 06.02.2025, às 09:40 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, bem assim, pessoalmente, caso exista pedido de depoimento pessoal de qualquer das partes, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwNTI4M2QtMDQ5Mi00YmQ4LTlmM2MtNTRlMmE3ZDJhOGUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
26/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/11/2024 02:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS Parte ré: GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA.
Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN 5607 Parte ré: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686 DESPACHO Vistos em correição Designo audiência de instrução para o dia 06.02.2025, às 09:40 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, bem assim, pessoalmente, caso exista pedido de depoimento pessoal de qualquer das partes, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwNTI4M2QtMDQ5Mi00YmQ4LTlmM2MtNTRlMmE3ZDJhOGUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 07:50
Audiência Instrução designada para 06/02/2025 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS Parte ré: GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA.
Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN 5607 Parte ré: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE, qualificada na inicial, em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ ALDO DOS SANTOS, MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. (PROMOVE MOSSORÓ) e GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOSLTDA., igualmente qualificados.
Defesa apresentada por GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA. no ID 113789667.
Contestação da demandada MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. (PROMOVE MOSSORÓ), no ID nº 114308609.
AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, apesar de devidamente citados (ID’s de nºs 110540995, 110540448 e 109063316), deixaram de apresentar defesa aos termos da ação.
Impugnação às contestações no ID nº 121868551. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento; Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: As demandadas GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA. e MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME invocaram as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de impugnação à gratuidade de justiça.
Inicialmente, a ré GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA. defende a inépcia da inicial, sob o argumento de que a demandante não acosta documentos que demonstrem o motivo da demanda ter sido proposta em desfavor daquela empresa.
Com efeito, entendo que tal argumento não merece prosperar, porquanto não se encontra presentes as situações tratadas no art. 330, §1º do CPC, verbis: Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Noutra quadra, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo(legitimidade passiva).
Compulsando os autos, convenço-me que a ré GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA. não ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, à medida que incomprovada a relação daquela empresa com o ilícito narrado na inicial, figurando o buffet apenas como empresa terceirizada que prestava serviços à Imagem Formaturas, inexistindo responsabilidade quanto a cessação das atividades empresariais daquela, pelo que merece acolhimento o argumento preliminar.
Por derradeiro, alusivamente à impugnação à gratuidade de justiça levantada pela ré MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., observo que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 95318051, não produzindo a impugnante prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Assim, ACOLHO, unicamente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela ré GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca de eventual inadimplemento contratual de negócio jurídico firmado entre as partes.
A autora sustenta que celebrou com a primeira ré - AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME (IMAGEM ORMATURAS E EVENTOS) um contrato de prestação de serviços de formatura, que não foi cumprido, ante o encerramento das atividades empresariais, de forma abrupta.
Ademais, defende a existência de grupo econômico entre as rés IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., uma vez que anunciaram a incorporação/fusão das empresas através das redes sociais, tendo esta, de igual modo, deixado de cumprir os contratos de prestação de serviços em questão, razão pela qual deve ser responsabilizada solidariamente.
Por conta disso, almeja a postulante a rescisão contratual firmado junto à Imagem Formatura, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A demandada MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA., por sua vez, defende, em síntese, a inexistência de qualquer vínculo societário e/ou incorporação irregular entre as empresas, a ensejar sua responsabilização no presente caso, conquanto a relação contratual dos postulantes foi desenvolvida com a Imagem Formaturas, acrescentando que também foi prejudicada pela demandada Imagem Formaturas, tendo em vista que chegou a realizar duas festas, nos dias nos dias 15/01/2022 e 05/02/2022, sem receber a devida contraprestação.
Assim sendo, reputo como indispensável para o deslinde do feito comprovar e esclarecer : a) da suposta incorporação entre empresas (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS e MARDUK EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.), com apuração da respectiva responsabilidade; b) do descumprimento contratual por parte dos fornecedores; c) da prova dos danos materiais. d) da extensão dos danos morais.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, em favor da autora, ante a condição de hipossuficiente frente às demandadas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) ACOLHO o argumento preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitado pela demandada GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS, em sua defesa, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, inerentes à participação da excluída no feito, e da verba honorária advocatícia dos patronos dessa demandada, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da demandada GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA., exclua-se a empresa do polo passivo da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS Parte ré: GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA.
Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN 5607 Parte ré: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA.
Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - OAB/RN 3686 DESPACHO: Certifique-se se os réus apresentaram as contestações de forma tempestiva.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:32
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:32
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:32
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:32
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:04
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:31
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:44
Juntada de diligência
-
13/11/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:44
Juntada de diligência
-
13/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:39
Juntada de diligência
-
08/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:43
Juntada de diligência
-
18/10/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:04
Juntada de diligência
-
13/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 22:55
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 22:47
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS, GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA e MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA.
DECISÃO: Vistos etc.
HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE, qualificada à exordial, por intermédio de seu procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURA), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS, GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA e de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, todos também qualificados, aduzindo, o que segue: 01 - Celebrou com a pessoa jurídica ré o contrato de nº 036/2018, que tinha por objetivo a prestação de serviços de descerramento de placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau e baile, cuja descrição dos eventos estão presentes na cláusula 3º, do respectivo pacto; 02 - Foi informada sobre a parceria entre as empresas IMAGEM FORMATURAS e PROMOVE MOSSORÓ, para prestar os serviços de formatura; 03 - Em data de 30/01/2022, a ré, através de sua rede social, informou o encerramentos das atividades, deixando de cumprir o acordado; Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a autora requereu o deferimento da medida liminar, para que seja determinado: a) bloqueio das contas das partes demandadas, ou; b) a realização do evento, ou; c) a devolução de todo o valor pago.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 97753432), determinei a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar cópia completa do instrumento contratual firmado com a demandada IMAGENS FORMATURAS, especificando os valores dos serviços que foram objetos de contratação, e os comprovantes de pagamentos referente ao aludido contrato.
Resposta no ID de nº 99525213, sem cumprimento do despacho retro.
Novamente despachei (ID de nº 101497616), desta vez deferindo a gratuidade judiciária e, ainda, ordenando a intimação da parte autora, para, em 15 (quinze) dias, especificar a quantia que pretende ser bloqueada, e especificando os sistemas onde deverão recair a indisponibilidade dos bens e contas, sob pena de indeferimento da liminar.
Resposta no ID de nº 103595317, novamente sem suprir a irregularidade apontada no despacho retro.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido a seguir.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Então, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pela postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico). (grifos nossos).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da medida cautelar de arresto, em especial no que toca à probabilidade do direito, uma vez que a parte autora, intimada, deixou de especificar a quantia que pretende bloquear, e sobre quais sistemas deveriam recair a indisponibilidade de bens e contas, tendo em vista que o simples pedido genérico de bloqueio, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento.
Noutra quadra, quanto ao pedido alternativo para a realização do evento ou a devolução de todo o valor pago, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, observo que a pretensão formulada pela autora, no tocante à realização do evento ou à devolução de todo o valor pago, prescinde do contraditório legal e necessita de maior instrução processual, somada ao fato de que sequer restou acostada a íntegra do contrato de prestação de serviços, a fim de que fosse possível analisar detalhadamente o serviço contratado.
Ademais, neste momento processual, não há como promover eventual devolução de valor, uma vez que, em razão da ausência de contrato de prestação de serviços, não há como quantificar os valores efetivamente desembolsados pela parte contratante.
Isto posto, INDEFIRO, em sua integralidade, o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
08/09/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817662-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HYRLLA STEPHANY FEITOSA LEITE Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (4) DESPACHO: De início, à vista da documentação acostada, DEFIRO o pleito da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC.
Ademais, no tocante à apreciação do pedido liminar, intime-se a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo especificar a quantia que pretende seja bloqueada, bem como mediante quais sistemas deverá recair a indisponibilidade dos bens e contas, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:05
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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