TJRN - 0800066-96.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800066-96.2023.8.20.5113 Polo ativo EZEQUIEL GOMES FERREIRA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958). 2.
No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por EZEQUIEL GOMES FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 21228960), que, na Ação Revisional de Contrato (Proc. nº 0800066-96.2023.8.20.5113) ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa em face do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 21228962), a parte apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de declarar ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, bem como do Seguro de Proteção Financeira (Seguro prestamista), com a condenação da parte adversa em repetição de indébito em dobro e honorários de sucumbência. 3.
Contrarrazoando (Id 21228965), o Banco apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 21392787). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
As questões trazidas ao debate nos autos, diz respeito à revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes, no tocante a declaração de ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, bem como do Seguro de Proteção Financeira (Seguro prestamista), com a condenação da parte adversa em repetição de indébito em dobro e honorários de sucumbência. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 9.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 10.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelam abusivas ou coloque em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código. 11.
A parte demandada adquiriu um veículo da MARCA/MODELO FIAT/PALIO ATTRACTIVE ITALIA2 1.0 ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2013/2014, COR CINZA, PLACA OWE2809, e financiou a quantia de R$ 38.165,44 (trinta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) parcelada em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 1.351,00 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais), tendo dado um sinal no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). 12.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 13.
Verifica-se, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão. 14.
Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO CONSISTENTE.
TAXAS MENSAL E ANUAL SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR COM BASE NOS ÍNDICES CONSIDERADOS ABUSIVOS.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS, TAMBÉM REFERENCIADAS NO CAMPO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, ALÉM DE FORMALIZADAS EM INSTRUMENTOS SEPARADOS DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONTRATANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022) 15.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 16.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa em face do benefício da justiça gratuita. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800066-96.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
18/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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