TJRN - 0802071-53.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802071-53.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CRISTINA COSME DE MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160259657), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 04:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802071-53.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id 159798951 opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de id 159011062 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado quanto à modulação da repetição do indébito e fixação dos honorários sucumbenciais.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por essa via.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/08/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802071-53.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CRISTINA COSME DE MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 06/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802071-53.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CRISTINA COSME DE MACEDO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 152836781, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Contestação pela ré no ID 155228077.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 156945084).
Decisão de saneamento acolhendo, em parte, a prejudicial de mérito da prescrição proferida no ID 156995398.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 158462612 e 158810593). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 152436339).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que, após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança da cesta básica mencionada.
Registre-se que apesar de o Banco ter assinalado que a quantidade de movimentações financeiras na conta da autora supera o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o Banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a anuência prévia do mesmo. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Por conseguinte, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento da pretensão no que toca à indenização por danos materiais, descontadas as parcelas prescritas, conforme a planilha atualizada no ID 158810593.
Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da autora em dobro, equivalente a R$ 254,76 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Passo à análise do dano moral.
Em relação ao pedido da autora para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de serviços bancários não contratados, o dano moral não ocorre in re ipsa.
No caso dos autos, não obstante o período em que ocorreram os descontos a título de tarifa bancária, verifico que apenas se deu a cobrança de 6 (seis) parcelas, em valores variáveis, sendo o menor de R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos) e o maior não ultrapassando o valor de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos).
Descabe falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, tendo em vista o valor mensal descontado, bem como a renda mensal auferida pela autora, considero que não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “CESTA B.EXPRESSO2”), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 254,76 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º e §8ª-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a cobrança em relação à parte autora está suspensa, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802071-53.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto a alegação de que o comprovante de residência possui o nome de pessoa diversa da autora, entendo que não merece prosperar, pois vemos que o(a) proprietário(a) possui vínculo de parentesco com a autora (pai), conforme documento de Id. 152436337.
No que concerne à alegação de decadência, entendo que o prazo decadencial somente começa a correr a partir do momento do conhecimento do suposto contrato.
Assim, ainda que os descontos venham ocorrendo desde o ano de 2020, somente após a ciência inequívoca da autora quanto à origem dos descontos é que se pode falar em vigência do prazo para pleitear a anulação do negócio.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor, de modo que deve ser ACOLHIDA, parcialmente, a prescrição quinquenal para fim de declarar prescritas as parcelas anteriores à 23/05/2020.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. b) no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar nova planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado, com a exclusão das parcelas prescritas.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0802071-53.2025.8.20.5103 AUTOR: ANA CRISTINA COSME DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 23 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:23
Juntada de termo
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 04:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EMBRIL EMPREENDIMENTOS BRASIL LIDA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802071-53.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: ANA CRISTINA COSME DE MACEDO, REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA COSME DE MACEDO.
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28/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802071-53.2025.8.20.5103 DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para que o(a) autor(a) apresente planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de a inércia implicar no indeferimento da petição inicial Após a apresentação do demonstrativo de cálculos do dano material pelo(a) autor(a), retorne o feito concluso.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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