TJRN - 0804691-89.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SILVA CAETANO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SILVA CAETANO em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:27
Juntada de diligência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804691-89.2024.8.20.5162 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OASIS DE GRACANDU EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE SILVA CAETANO DECISÃO Vistos etc.
Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme se observa do ID 143828920, fica realizada a penhora, independentemente de termo (art. 854, §5º do CPC).
De tal modo, INTIME-SE o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Apresentados EMBARGOS, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, whatsapp etc., desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento.
Intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema, devendo ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após a presente Decisão, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora.
As informações supra constarão do(s) Alvará(s) a ser expedido, preferencialmente pelo SISCONDJ, ou na sua impossibilidade, deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca.
P.I.C.
EXTREMOZ/RN, 24 de fevereiro 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:29
Outras Decisões
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27/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 23:31
Juntada de diligência
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25/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:39
Outras Decisões
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24/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SILVA CAETANO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE SILVA CAETANO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:35
Juntada de diligência
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10/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 19:46
Outras Decisões
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10/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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