TJRN - 0804704-90.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804704-90.2024.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no id. 131488662.
Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor.
Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos.
Junta extratos no id. 131490579.
Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 131488662 - pág. 13.
Despacho no id. 131565601 determinando a intimação do autor para juntar procuração em nome do Advogado que assinou a petição inicial.
Substabelecimento de procuração para o foro apresentado pela parte autora no id. 132949043 e id. 132949044 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132980604.
Contestação no id. 135235206.
Impugna a gratuidade.
Suscita prescrição, Alega que a autora recebeu o valor devido.
Requer a realização de perícia Manifestação contestação no id. 138592176 com razões reiterativas. É o relatório.
Decido. 01.
Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO 02.
Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 03.
A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 131490579 e a ação foi ajuizada em 2024.
No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. 07.
Indefiro a impugnação a gratuidade, vez que o contracheque de id 131488678 informa que o autor tem renda inferior a três salários mínimos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:22
Outras Decisões
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07/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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