TJRN - 0801762-03.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 14:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/08/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 00:21 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 16:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0801762-03.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 153355971 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
 
 Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
 
 Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
 
 Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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                                            13/06/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/06/2025 00:32 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 14:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:08 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801762-03.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIETA MENINO DE MACEDO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
 
 Realizada audiência instrutória, a parte autora não compareceu a este Juízo, como também não apresentou justificativa satisfatória para a ausência.
 
 Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo, independente da apresentação ou não de contestação.
 
 Vejamos: Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
 
 ENUNCIADO 28 FONAJE– Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
 
 Desta forma, considerando que fora certificado a ausência injustificada da parte autora ao ato instrutório, embora regularmente intimada, é forçosa a conclusão pela aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, gerando assim a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Entretanto, além de causar prejuízo a própria análise do mérito, é notório também o prejuízo causado a esta instituição na medida em que foram realizados atos processuais que posteriormente tornaram-se inúteis em razão da desídia do autor em cumprir com o seu ônus processual.
 
 Ademais, embora viesse a ser apreciado e concedidos os benefícios da justiça gratuita, tal entendimento não desobriga o recolhimento das custas.
 
 Isto porque, a natureza de tais valores correspondem, na verdade, à multa processual, não estando, portanto, abrangidos pelas vantagens deferidas, conforme o disposto no art. 98, § 4o, da Lei nº 13.105/2015.
 
 Assim, tendo em vista que a extinção do processo deu-se por ato injustificado do próprio demandante faz-se necessário a aplicação do disposto no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais calculadas conforme tabela atualizada emitida pelo Tribunal de Justiça considerando o valor da causa.
 
 Intimem-se.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
 
 FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 09:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/04/2025 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 17:07 Processo Reativado 
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                                            01/04/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 09:08 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            13/02/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 17:46 Audiência Instrução não-realizada conduzida por 21/01/2025 10:45 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            21/01/2025 17:46 Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:45, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            20/01/2025 20:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/11/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 08:04 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 07:59 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 16:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/09/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:53 Audiência Instrução designada para 21/01/2025 10:45 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            07/08/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 10:42 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            27/06/2024 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2024 07:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 04:33 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 02:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 15:58 Juntada de Petição de recomendação 
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                                            06/04/2024 03:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 12:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/03/2024 05:04 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 16:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 11:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/01/2024 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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