TJRN - 0801762-03.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801762-03.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIETA MENINO DE MACEDO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Realizada audiência instrutória, a parte autora não compareceu a este Juízo, como também não apresentou justificativa satisfatória para a ausência.
Conforme preceitua o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas acarreta a extinção do processo, independente da apresentação ou não de contestação.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
ENUNCIADO 28 FONAJE– Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Desta forma, considerando que fora certificado a ausência injustificada da parte autora ao ato instrutório, embora regularmente intimada, é forçosa a conclusão pela aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, gerando assim a extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, além de causar prejuízo a própria análise do mérito, é notório também o prejuízo causado a esta instituição na medida em que foram realizados atos processuais que posteriormente tornaram-se inúteis em razão da desídia do autor em cumprir com o seu ônus processual.
Ademais, embora viesse a ser apreciado e concedidos os benefícios da justiça gratuita, tal entendimento não desobriga o recolhimento das custas.
Isto porque, a natureza de tais valores correspondem, na verdade, à multa processual, não estando, portanto, abrangidos pelas vantagens deferidas, conforme o disposto no art. 98, § 4o, da Lei nº 13.105/2015.
Assim, tendo em vista que a extinção do processo deu-se por ato injustificado do próprio demandante faz-se necessário a aplicação do disposto no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais calculadas conforme tabela atualizada emitida pelo Tribunal de Justiça considerando o valor da causa.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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