TJRN - 0808838-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808838-90.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo GERLANE DE ARAUJO LUZ PRAXEDES DO AMARAL Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO.
 
 IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO.
 
 LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
 
 AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL.
 
 ROL TAXATIVO DE MOLÉSTIAS PREVISTO NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
 
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL.
 
 CONCESSÃO LIMINAR NA INSTÂNCIA DE ORIGEM SEM PROVA INEQUÍVOCA.
 
 REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria está condicionada à comprovação de que o contribuinte seja portador de moléstia grave expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo vedada interpretação extensiva ou analógica, nos termos do art. 111, II, do CTN. - A Síndrome do Túnel do Carpo, ainda que caracterizada por incapacidade laborativa, não consta expressamente entre as doenças listadas na referida norma legal, não sendo passível de reconhecimento da isenção com base apenas em laudo médico particular, especialmente quando há suspeita de ausência de imparcialidade e ausência de contraditório. - Para o deferimento liminar da tutela antecipada, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese vertente. - A revogação da liminar encontra amparo no art. 995, parágrafo único, do CPC, quando demonstrado risco de dano grave à Fazenda Pública e ausência de prova idônea quanto à enfermidade alegada. - Precedente do STJ: REsp 1.116.620/BA (Tema 250), que consagrou o caráter taxativo do rol do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. - A ausência de laudo pericial oficial compromete a robustez probatória necessária ao reconhecimento da isenção fiscal pretendida, notadamente em sede de tutela de urgência. - Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que suspendeu os descontos do imposto de renda.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo IPERN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória nº 0824663-09.2025.8.20.5001, promovida por GERLANE DE ARAÚJO LUZ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, ora agravada.
 
 Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que: i) a Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G56.0), condição alegada pela agravada, não integra o rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não podendo ser equiparada à paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional para fins de isenção tributária, diante da necessária interpretação literal das normas de isenção tributária (art. 111, II, do CTN); ii) o único laudo apresentado é particular e emitido por médico com vínculo de parentesco direto com a patrona da autora, fato que comprometeria sua imparcialidade e independência técnica; iii) não há laudo de junta médica oficial, tampouco histórico funcional de afastamentos médicos ou readaptação por doença, o que enfraqueceria a alegação de incapacidade laborativa permanente; iv) o deferimento liminar sem prova inequívoca da condição legal exigida viola o princípio da legalidade tributária e gera risco à arrecadação pública e ao controle da Administração, impondo-se a concessão do efeito suspensivo para evitar dano irreparável de difícil reversão.
 
 Ao final, ausente a demonstração da probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo.
 
 Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se os descontos do Imposto de Renda sobre os proventos da agravada até julgamento final deste recurso.
 
 Em contrarrazões, a parte agravada, GERLANE DE ARAÚJO LUZ PRAXEDES DO AMARAL, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando: (i) que a moléstia que a acomete é comprovadamente incapacitante e reconhecida como doença relacionada ao trabalho pela PORTARIA GM/MS Nº 1.999/2023; (ii) que os exames médicos juntados corroboram o diagnóstico, sendo inócua a alegação de suspeição do médico subscritor do laudo, dada a existência de exames de imagem e eletroneuromiografia realizados por profissionais distintos; (iii) que a jurisprudência do STJ reconhece a Síndrome do Túnel do Carpo como doença ocupacional grave, apta a ensejar isenção do IR; e (iv) que, diante da urgência e da natureza alimentar dos proventos, justifica-se a tutela antecipada concedida.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer, em sede de tutela de urgência, o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravada, sob o argumento de ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo – CID10 G56.0, doença que, segundo alega, seria equiparável a moléstia profissional nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
 
 A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, concedeu parcialmente a liminar, suspendendo a retenção do imposto de renda sobre os proventos da agravada, reconhecendo a existência de verossimilhança nas alegações e o perigo da demora.
 
 Os agravantes insurgem-se contra tal decisão, sustentando, em síntese, que: (i) a Síndrome do Túnel do Carpo não integra o rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) o reconhecimento de isenção tributária exige interpretação literal, conforme o art. 111, II, do CTN; (iii) o laudo médico apresentado foi elaborado por profissional com vínculo de parentesco com a advogada da parte autora; (iv) inexiste laudo oficial ou histórico funcional que comprove a incapacidade laborativa; (v) há risco de dano à arrecadação pública.
 
 De fato, é imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou analógica (REsp 1.116.620/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 25/08/2010 – Tema 250).
 
 Conforme dispõe o CTN: Art. 111.
 
 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II – outorga de isenção.
 
 Todavia, o mesmo STJ também admite que doenças não expressamente previstas no rol legal possam ser consideradas moléstias profissionais, desde que haja prova inequívoca da relação entre a enfermidade e o trabalho exercido, conforme iterativos julgados da Corte (ex: REsp 2052013/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 02/06/2023).
 
 No caso sob exame, a agravada anexou aos autos laudo médico de especialista, bem como exames complementares (imagens e eletroneuromiografia), que indicam a existência da patologia alegada.
 
 Ressalte-se que, embora o laudo principal tenha sido elaborado por médico com vínculo de parentesco com a patrona da autora, não se pode ignorar que houve a subsunção do diagnóstico com outros documentos subscritos por profissionais distintos, o que mitiga, em parte, a alegação de suspeição.
 
 Por outro lado, o art. 30 da Lei Federal nº 9.250/1995 exige, para o reconhecimento da isenção, a apresentação de laudo médico oficial, o que inexiste nos autos até o presente momento.
 
 Tal ausência compromete o deferimento liminar do benefício, em sede de cognição sumária.
 
 Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...).
 
 Ademais, a prudência impõe que se aguarde o contraditório e eventual perícia judicial, pois a medida liminar tem o condão de suprimir arrecadação fiscal, sendo a reversão futura de difícil execução, em caso de improcedência.
 
 Assim, sopesando os elementos dos autos e os princípios da legalidade tributária e da precaução administrativa, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável (CPC, art. 300).
 
 Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tornando sem efeito a liminar concedida em primeiro grau até ulterior deliberação de mérito.
 
 Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a medida liminar que suspendeu os descontos do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria da agravada. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808838-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            30/06/2025 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2025 11:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/06/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 00:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 23:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            31/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            30/05/2025 05:39 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            30/05/2025 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 08:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808838-90.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravantes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Procurador: Dr.
 
 Carlos José Fernandes Rêgo Agravada: GERLANE DE ARAÚJO LUZ Advogada: Dra.
 
 Mylena Fernandes Leite Ângelo (OAB/RN 9.860) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo IPERN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória nº 0824663-09.2025.8.20.5001, promovida por GERLANE DE ARAÚJO LUZ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, ora agravada.
 
 Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que: i) a Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G56.0), condição alegada pela agravada, não integra o rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não podendo ser equiparada à paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional para fins de isenção tributária, diante da necessária interpretação literal das normas de isenção tributária (art. 111, II, do CTN); ii) o único laudo apresentado é particular e emitido por médico com vínculo de parentesco direto com a patrona da autora, fato que comprometeria sua imparcialidade e independência técnica; iii) não há laudo de junta médica oficial, tampouco histórico funcional de afastamentos médicos ou readaptação por doença, o que enfraqueceria a alegação de incapacidade laborativa permanente; iv) o deferimento liminar sem prova inequívoca da condição legal exigida viola o princípio da legalidade tributária e gera risco à arrecadação pública e ao controle da Administração, impondo-se a concessão do efeito suspensivo para evitar dano irreparável de difícil reversão.
 
 Ao final, ausente a demonstração da probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
 
 Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No caso, vislumbra-se, em juízo de delibação, a presença simultânea desses dois requisitos.
 
 Com efeito, o direito à isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, exige a comprovação de que o contribuinte seja portador de moléstia grave ali taxativamente elencada, ou de paralisia irreversível e incapacitante.
 
 Acerca da natureza do rol previsto no art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88, se taxativa ou exemplificativa, o STJ firmou entendimento, em recurso especial repetitivo (REsp 1.116.620/BA - Tema 250), segundo o qual: TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C, DO CPC.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 ISENÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
 
 ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ART. 111 DO CTN.
 
 VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
 
 A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
 
 O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
 
 Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
 
 Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
 
 MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
 
 Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). 4.
 
 In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
 
 Recurso especial provido.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010) [destaquei].
 
 A Síndrome do Túnel do Carpo, ainda que possa apresentar quadros limitantes, não consta expressamente na legislação, e tampouco há nos autos, neste momento, elementos técnicos oficiais que a equiparem juridicamente a tal condição.
 
 A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo oficial para fins de prova da doença, o reconhecimento do benefício fiscal exige rigor técnico e prova idônea, sendo a interpretação da norma tributária necessariamente restritiva.
 
 Nesses termos, dispõe o art. 30 da Lei Federal nº 9.250/1995 dispõe que: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...).
 
 Dessa forma, para que o servidor inativo faça jus à referida isenção, a doença que o acomete deve estar devidamente comprovada mediante laudo pericial oficial em que, pelo menos, tenha sido estabelecido o contraditório, a fim de que seja facultado ao órgão responsável trazer aos autos eventual informação sobre a qual, até então, porventura não se tenha conhecimento, e que possa discutir a adequação do caso ao disposto no rol acima descrito.
 
 Além disso, há dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade do laudo apresentado, haja vista o vínculo de parentesco entre o médico subscritor e a procuradora da parte autora — fato que compromete a higidez do documento, ao menos até contradita ou prova complementar, o que recomenda cautela no deferimento liminar do benefício.
 
 O perigo de dano reverso também está presente.
 
 A suspensão do desconto do tributo impacta diretamente o fluxo de receitas públicas, e sua restituição posterior, em caso de improcedência da demanda, é de difícil execução, especialmente quando não há garantia idônea da reversibilidade.
 
 Diante disso, reputo presente a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave à Fazenda Pública, justificando-se, excepcionalmente, o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se os descontos do Imposto de Renda sobre os proventos da agravada até julgamento final deste recurso.
 
 Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem acerca do inteiro teor da decisão para o seu devido cumprimento (CPC, art. 1.019, I, parte final).
 
 Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 23 de maio de 2025.
 
 Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
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                                            26/05/2025 17:59 Expedição de Ofício. 
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                                            26/05/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:08 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            22/05/2025 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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