TJRN - 0800499-93.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800499-93.2025.8.20.5125 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Primeiramente, converto o julgamento em diligência.
Ante a exibição de documentos pela parte ré no ID 155181109 e seguintes, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze, manifestar-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800499-93.2025.8.20.5125.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: MARIA JOSE DE MOURA Réu:BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,6 de junho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
06/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 01:28
Publicado Citação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:41
Publicado Citação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800499-93.2025.8.20.5125 AUTOR: MARIA JOSÉ DE MOURA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DE MOURA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documento com Pedido Liminar em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora alegou na inicial a realização de descontos em seu benefício referentes a contratos e não possui conhecimento dos termos do contrato, o qual não foi entregue pela parte demandada.
A parte autora requereu a liminar de exibição em Juízo dos seguintes documentos: Cópias do contrato de empréstimo nº 174624534; o Comprovante de liberação dos valores em conta; o Extrato detalhado dos descontos realizados no benefício da Autora; o Demonstrativo de saldo devedor atualizado. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Permite o art. 396 do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz conceda a medida cautelar sem a oitiva da parte contrária, cabendo à parte requerente individualizar o documento ou a coisa a ser exibida, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o pedido de exibição.
No caso em exame, a parte autora demonstrou que possui uma relação jurídica com a parte ré em razão dos descontos realizados em sua conta, porém não possui o contrato correspondente à suposta transação em questão.
Demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, entendo plausível a alegação de que existe um contrato que é comum às partes, tendo a parte autora direito ao acesso dos documentos indicados na petição inicial.
Sendo os documentos que devem ser exibidos em juízo comuns às partes contratantes, preenchido o requisito da probabilidade do direito, já que, nos termos do art. 399, inciso III do CPC/15, é obrigatória a exibição de documento que, por seu conteúdo, seja comum às partes.
O perigo de dano, no presente caso, está evidente pelo fato de que, se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, a parte autora continuará tendo reduções em sua renda mensal.
Ressalto, contudo, que quantos aos documentos de valores liberados em conta e descontos realizados, estes podem ser obtidos pela parte autora junto à instituição financeira e o INSS.
Diante do exposto, presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 300 c/c 396, ambos do CPC/15, DEFIRO a liminar pleiteada para o especial fim de determinar a intimação do réu para depositar em Juízo/apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos: Cópia do contrato de empréstimo nº 174624534 e demonstrativo saldo devedor atualizado do empréstimo.
Expeça-se mandado de intimação/citação, com urgência, para que o demandado, querendo, apresente defesa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente nas hipóteses previstas no art. 400 do CPC/15.
Decorrido o prazo de defesa, tragam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PATU/RN, 20 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101580-83.2016.8.20.0130
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Donizete da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2016 11:36
Processo nº 0814341-27.2025.8.20.5001
Anailson Azevedo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 11:00
Processo nº 0804691-89.2024.8.20.5162
Condominio Residencial Oasis de Gracandu
Sergio Henrique Silva Caetano
Advogado: Allysson Brunno M. Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 15:08
Processo nº 0804805-26.2024.8.20.5001
13 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Ronaldo Jose da Silva Junior
Advogado: Lucas Arieh Bezerra Medina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2024 16:59
Processo nº 0802071-53.2025.8.20.5103
Ana Cristina Cosme de Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 13:49