TJRN - 0804037-25.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:14
Juntada de custas
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24/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804037-25.2023.8.20.5102 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: ARNALDO NETO GASPAR Requerido(a): PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE CEARA MIRIM SENTENÇA Cuida-se de Pedido de RESTAURAÇÃO/SUPRIMENTO DE ATOS REGISTRAIS feito por ARNALDO NETO GASPAR, visando que se restaure a matrícula de imóvel descrito na inicial. É o relato.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, pretende o requerente a restauração de matrícula imobiliária nº 11.190, alegando que esta não teria sido encontrada no livro 2, do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim.
A competência para a restauração objeto do pleito é do Juiz Corregedor, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 6º, parágrafo único, do Provimento nº 23/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça. […].
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento, pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único.
A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.
Vê-se, portanto, que o pedido deve ser feito por meio de procedimento administrativo diretamente ao Juiz Corregedor (Diretor do Foro) e não de uma ação judicial, como protocolada pelo requerente.
Desse modo, a via eleita não se mostra adequada, já que o pedido deve ser feito mediante requerimento administrativo diretamente à Direção do Foro.
Assim sendo, o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extinto o processo sem resolução, o que faço com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:30
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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