TJRN - 0812768-03.2020.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812768-03.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado: FLAVIA CRISTINA ALVES DE LIMA COUTO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente ao ID 139350652.
EXPEÇA-SE alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 151313922, em favor da sociedade SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, constituída pela instituição exequente (ID 90934028), no valor de R$ 4.935,54, face aos poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, à vista dos dados bancários informados ao ID 139350652.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:30
Processo Reativado
-
14/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
23/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
23/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
10/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:59
Juntada de termo
-
10/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812768-03.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA ALVES DE LIMA COUTO Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA - CE34945 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812768-03.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante(s): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado(a)(s): FLAVIA CRISTINA ALVES DE LIMA COUTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA - CE34945 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pela executada, suspensas, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC, face à justiça gratuita que ora se defere.
Após transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará de liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, que somam R$ 4.935,54, em favor da instituição financeira exequente (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS), tal como acordado.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:52
Homologada a Transação
-
22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição de extinção
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812768-03.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA ALVES DE LIMA COUTO Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA - CE34945 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID's 105998533, 105998529 e 105997172), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 28/08/2023 AIRTON BASILIO DE SOUZA Analista Judiciário. -
28/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812768-03.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado: FLAVIA CRISTINA ALVES DE LIMA COUTO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA DESPACHO Cumpra-se como pede o exequente, procedendo-se com as tentativas de bloqueio "on line", através do SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até a satisfação integral do débito executado, pelo prazo de trinta dias.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 931, inciso III, do CPC.
Escoado o prazo, sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 06:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA DE CARVALHO LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:18
Outras Decisões
-
28/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 01:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/06/2022 14:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 17:18
Decorrido prazo de Sérgio Schulze em 24/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:14
Decorrido prazo de Sérgio Schulze em 24/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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