TJRN - 0857577-10.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:47
Processo Reativado
-
07/01/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:08
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
29/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
25/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
25/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
22/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
22/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0857577-10.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 19 de junho de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0857577-10.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Executado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença o qual foi deflagrado pela parte vencedora - Maria de Lourdes dos Santos de Oliveira.
Em ID nº 101164912, o executado comprovou o depósito de R$ 50.211,73 (cinquenta mil, duzentos e onze reais e setenta e três centavos), a título de restituição em dobro e danos morais, e R$ 6.025,41 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta um centavos) referente aos honorários advocatícios.
No ato petitório ID nº 105273008, a exequente requereu a transferência integral do valor em nome do escritório de advocacia que a representa.
Foi proferida sentença reconhecendo o cumprimento da obrigação e declarando extinta a execução (ID nº 111357199).
A parte autora foi intimada para apresentar os dados necessários para que fosse expedido o alvará em seu favor, tendo seu patrono peticionado (ID nº 117083410) reforçando o pedido de transferência do valor total em favor do seu advogado e, subsidiariamente, a retenção de contratuais e expedição de alvará para levantamento presencial no banco. É o relatório.
Decido.
Verifico que em ID nº 117083412, foi juntado contrato de honorários onde fixa o pagamento de 40% sobre o proveito econômico em favor do causídico, além dos honorários de sucumbência.
Analisando os valores, constata-se que a soma dos honorários de sucumbência (R$ 6.052,41) e os honorários contratuais (R$ 20.084,69) não ultrapassa o limite imposto pelo art. 50, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
Assim, não há óbice ao requerimento de retenção de honorários no importe de R$ 20.084,69 (vinte mil e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Acerca da quantia restante, frise-se que o valor da condenação foi arbitrado em proveito da autora, o qual deve ser transferido em favor da titular do direito.
Dessa forma, é imprescindível o fornecimento dos dados bancários da exequente para a expedição de alvará no montante de R$ 30.127,04 (trinta mil e cento e vinte e sete reais e quatro centavos).
Diante do exposto, DEFIRO a retenção apenas dos honorários devidos ao(s) Advogado(s) da parte autora, enquanto o restante do valor deverá ser depositado em conta de titularidade dela própria.
Intime-se a exequente, por meio de seu advogado, para que forneça os seus dados bancários.
Após fornecidas as devidas informações, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada aos ID n.º 101164920 e 101164918, sendo R$ 30.127,04 (trinta mil e cento e vinte e sete reais e quatro centavos) em favor da parte autora; e R$ 26.110,10 (vinte e seis mil e cento e dez reais e dez centavos) em favor de seu Advogado, a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:37
Outras Decisões
-
20/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 19:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0857577-10.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, em cumprimento a Sentença de ID 111357199, INTIMO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, por seu advogado, para se informar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para fins de expedição de alvará.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
04/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0857577-10.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Executado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado, o qual foi deflagrado pela parte vencedora - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
O devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa (R$ 50.211,73 - ID n.º 101164920), cabível à parte exequente), e dos honorários sucumbenciais (R$ 6.025,41 - ID n.º 101164918), cabível ao advogado da parte exequente.
A parte exequente, em ID n.º 105273008, concordou com o pagamento e pugnou pelo arquivamento da demanda pelo integral arquivamento da obrigação.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas, sendo R$ 50.211,73 (cinquenta mil, duzentos e onze reais e setenta e três centavos) em favor da parte exequente, com as devidas atualizações; e R$ 6.025,41 (seis mil, vinte e cinto reais e quarenta e um centavos) em favor de seu Advogado, com as devidas atualizações.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
01/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:05
Processo Reativado
-
24/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2022 08:53
Juntada de Ofício
-
02/04/2022 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:24
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 23:56
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 12:34
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 18:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:02
Outras Decisões
-
13/08/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 11:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/05/2018.
-
18/07/2018 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 08:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/04/2018 08:44
Audiência conciliação realizada para 25/04/2018 08:30.
-
24/04/2018 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 10:43
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 08:30.
-
19/12/2017 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/12/2017 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2017 08:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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