TJRN - 0800392-12.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: Analisando os presentes autos constatei que foi juntado recurso inominado.
Diante disto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
MACAU, 27 de agosto de 2025 JACELINE JEANE DA SILVA SOARES FERNANDES -
28/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 15/07/2025 23:59.
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14/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800392-12.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DEJOELMA ANANIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Diante da necessidade de complementação probatória para a adequada solução da controvérsia, converto o julgamento em diligência.
A presente demanda tem por objeto a condenação do Município de Guamaré/RN à adoção das providências administrativas necessárias ao enquadramento funcional da parte autora no cargo de Professor(a) Nível III (N-III), com fundamento em sua formação acadêmica, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, relativas às parcelas vencidas e vincendas, com efeitos retroativos até o limite temporal não alcançado pela prescrição quinquenal.
Todavia, ao examinar os autos, constata-se a ausência de documentação essencial à demonstração do nível funcional atualmente ocupado pela parte demandante, o que compromete a análise do mérito, notadamente no que tange à verificação da correspondência entre a formação acadêmica e o enquadramento funcional invocado.
Embora a parte autora tenha acostado aos autos sua ficha funcional e fichas financeiras, os documentos apresentados não são suficientes para aferir, de modo inequívoco, se a requerente está atualmente enquadrada no Nível Médio Especial – PNE I ou em outro padrão funcional da carreira.
Tal verificação é imprescindível para aferição da procedência do direito invocado.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que inclui, no caso, a comprovação do nível funcional atualmente ocupado e sua eventual incompatibilidade com o grau de escolaridade apresentado.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que permita verificar, com precisão, o nível funcional em que se encontra atualmente enquadrada.
Cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados, em estrita observância ao princípio do contraditório.
Após, havendo requerimento das partes, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Caso contrário, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 23:19
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:33
Determinada a citação de Município de Guamaré
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17/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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