TJRN - 0816131-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816131-71.2024.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA DO SOCORRO BEZERRA Advogado(s): CRISLENE FELIX DE MORAIS, JEAN NADSON GOMES TENORIO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0816131.71.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO BEZERRA ADVOGADA: CRISLENE FELIZ DE MORAIS ADVOGADO: JEAN NADSON GOMES TENORIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
CAERN.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO.
FATURAS PAGAS.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CORTE INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ante o improvimento do recurso.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Justiça Gratuita Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que alega a demandante, em síntese, que é usuária dos serviços da ré sob a matrícula n. 5762243 e que foi surpreendida ao chegar em sua residência e constatado que sua ligação de água foi cortada pela CAERN, na segunda feira dia 19/08/2024.
Relata não possuir débitos junto à requerida, porém no mês de julho do corrente ano, um funcionário ao retirar a leitura do mês de julho/2024 deixou em sua posse um extrato de débito do imóvel em questão, com débitos em aberto: R$ 99,82 (vec.20/01/2024 ref a 01/2024), R$ 85,65 (vec.20/02/2024 ref a 02/2024), R$ 85,36 (vec.20/03/2024 ref a 03/2024) e R$ 80,13 (vec.19/06/2024 ref a 06/2024).
Aduz que mostrou as transações e comprovantes de pagamentos, e o funcionário da CAERN informou que iria passar as informações para sua supervisão e assim dar baixa no sistema dos pagamentos já realizados, que era “normal” o sistema não dar baixa nos pagamentos.
Explana que compareceu na agência de atendimento da CAERN no dia seguinte ao corte de água e a funcionária alegou erro na baixa de pagamento no sistema que não constava como quitados, abriu um chamado para baixa de pagamento e religação, ainda por cima, deixando ciente que a taxa de religação será cobrada na próxima fatura.
Diz que o funcionário não compareceu conforme combinado no dia 20/08/2024 para religação, e sim, apenas na quarta feira dia 21/08/2024, no período da tarde, ficando a autora sem abastecimento de água por três dias consecutivos.
Afirma que recebeu em sua residência uma fatura com boletos em atraso, contendo novamente a cobrança a qual já foi comprovado os pagamentos, quais sejam: com datas de pagamentos: R$ 99,82 venc. 20/01/2024 pago em 15/02/2024, R$ 85,65 venc. 20/02/2024 pago em 09/03/2024 e R$ 80,13 venc. 19/06/2024 pago em 06/08/2024, solicitando o devido pagamento sob pena de desligamento/corte novamente.
Alega que a fatura referente ao mês de setembro/2024 veio com cobrança além da mensalidade habitual: R$ 55,32 referente ao corte 08/2024, R$ 55,32 referente a religação do ramal de água 08/2024, e reafirmando o atraso das faturas: R$ 99,82 referente a janeiro/2024, R$ 85,65 referente a fevereiro/2024 e R$ 80,13 referente a junho/2024.
Requer a suspensão das cobranças em aberto, a declaração de inexistência dos débitos, quais sejam, R$ 99,82 venc. 20/01/2024 pago em 15/02/2024, R$ 85,65 venc. 20/02/2024 pago em 09/03/2024, R$ 85,36 venc. 20/03/2024 pago em 05/04/2024 e R$ 80,13 venc. 19/06/2024 pago em 06/08/2024, acrescentando as taxas de R$ 55,32 referente ao corte 08/2024 e R$ 55,32 referente a religação do ramal de água 08/2024, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e uma indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a demandada que houve a solicitação para o desligamento do ramal de água.
Tal procedimento foi efetivado em 19/08/2024, em razão da inadimplência das contas de 01/2024, 02/2024 e 06/2024, com a leitura final de consumo registrada em 1452.
Posteriormente, em 20/08/2024, foi solicitada a religação do ramal de água. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Cinge-se o feito à discussão sobre matéria obrigacional em razão do corte de fornecimento de água, no imóvel registrado junto à Requerida em nome da parte Autora, motivado por débito inexistente.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Compulsando os autos, entendo assistir razão, em parte, à Demandante.
Malgrado alegue a Requerida ter procedido com a suspensão do fornecimento de água à residência do Demandante de modo regular, pois não teria contabilizado em seus sistemas o pagamento das faturas com vencimento em 01/2024, 02/2024 e 06/2024, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à Requerente quando alude que a empresa Ré realizou irregularmente o corte da prestação do serviço contratado, tendo em vista que as mencionadas faturas foram devidamente quitadas em momento bastante anterior ao corte promovido, conforme demonstram os extratos em id. 131276150.
Ademais, é ônus da ré contabilizar em seus sistemas os pagamentos realizados pelos consumidores, pagamentos estes que a própria requerida autoriza que ocorram por meio eletrônico e através de agentes arrecadadores, persistindo o dever da empresa fornecedora do serviço de aferir a quitação das mensalidades, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
Ressalta-se que o direito à continuidade da prestação de serviço essencial da Requerente deve ser privilegiado em detrimento de trâmites meramente burocráticos realizados entre a empresa ré e o agente arrecadador autorizado.
Além disso, diante da ilegitimidade do corte no fornecimento de água realizado em prejuízo da autora, deve-se excluir a cobrança das taxas de religação e de corte.
Isso se justifica pelo fato de que a consumidora não contribuiu para a suspensão do serviço, não podendo ser penalizada por uma situação que não provocou.
Assim, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Desse modo, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Tratando-se a Ré de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Restou, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da empresa Ré, em razão do corte injustificado no fornecimento de água à residência da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, cabia à parte Ré proceder à regular prestação do serviço contratado, o que se verifica, entretanto, é o tolhimento do direito à continuidade do fornecimento de água imposto à parte Autora unicamente em virtude da má prestação do serviço por parte da demandada.
Ainda, a obrigatoriedade da Requerida em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Forçoso, portanto, declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 99,82 (venc. 20/01/2024, pago em 15/02/2024), R$ 85,65 (venc. 20/02/2024, pago em 09/03/2024), R$ 85,36 (venc. 20/03/2024, pago em 05/04/2024) e R$ 80,13 (venc. 19/06/2024, pago em 06/08/2024), bem como das taxas de R$ 55,32 referente ao corte realizado em 08/2024 e R$ 55,32 referente à religação do ramal de água em 08/2024.
Ainda, deve a requerida se abster de realizar novas cobranças em face da parte autora em razão dos débitos acima referidos.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Ré, visto que, de modo ilegítimo, impôs à parte Autora a suspensão da prestação de serviço público essencial, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Todavia, quanto ao pleito autoral para condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo pela improcedência, haja vista a ausência de documento apto a comprovar que tenha a parte autora efetuado a quitação do valor cobrado a título de taxa de corte de religação (art. 373, I, do CPC), de modo que a mera cobrança não possui o condão de induzir o ressarcimento previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 99,82 (venc. 20/01/2024, pago em 15/02/2024), R$ 85,65 (venc. 20/02/2024, pago em 09/03/2024), R$ 85,36 (venc. 20/03/2024, pago em 05/04/2024) e R$ 80,13 (venc. 19/06/2024, pago em 06/08/2024), bem como das taxas de R$ 55,32 referente ao corte realizado em 08/2024 e R$ 55,32 referente à religação do ramal de água em 08/2024.
DETERMINAR à parte demandada Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no prazo de 05 dias, a contar da ciência do trânsito em julgado, que se abstenha de efetuar novas cobranças em face da autora, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE LIMA, relacionadas aos débitos reclamados em inicial, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada nova cobrança comprovada nos autos.
CONDENAR a demandada, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE LIMA, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
NATAL /RN, 21 de novembro de 2024.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré CAERN, a fim de reformar a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte demandada pleiteia, em síntese, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e, subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório.
Sustenta, ainda, a legalidade da interrupção do fornecimento de água e do inadimplemento da parte autora, bem como a inexistência de conduta ilícita por ela praticada.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto para reformar integralmente a sentença a quo, julgando-se, pois, improcedente os pedidos firmados em sede de petitório inicial.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de fato exclusivo do consumidor, de terceiro, ou se comprovar que tendo prestado o serviço, inexiste defeito (art. 14, § 3º, inc.
I e II, CDC).
A suspensão do abastecimento de serviço essencial à qualidade de vida e à dignidade do consumidor, extrapola os limites de mero aborrecimento e afronta os atributos da personalidade do autor, perfazendo assim o dever de indenizar nos termos do Art. 14 do CDC.
Com efeito, ante a ausência de comprovação da ocorrência de excludente de responsabilidade da empresa, deverá a CAERN arcar com a reparação corresponde aos danos que causou, em prestígio a teoria da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO CONFORME PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Quanto à responsabilidade da empresa terceirizada, Cobrança ADV LTDA – APP, na sentença, confirmada pelos próprios fundamentos, consta a seguinte fundamentação: “(...) independentemente de quem realiza o serviço e de culpa, o faz sob sua direção, e, assim, sendo o réu o verdadeiro prestador do serviço que é, inclusive, de natureza pública, responde objetivamente pelos danos causados pelos seus prepostos”.No tocante aos danos morais, resta consignado no acórdão que, “via de regra, nem todo ato ilícito induz à configuração de dano de natureza extrapatrimonial.
Todavia, considerando que a parte autora suportou transtornos excepcionais diante do corte indevido do serviço de água, fica caracterizada lesão de cunho moral.
Destarte, configurado o dano moral, mostra-se adequado o importante fixado em R$ 5.000,00 a título de compensação financeira, como decidido pelo Juízo a quo“.
Logo, não falar em modificação da quantia outrora arbitrada.
Destarte, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, sua pretensão objetiva na realidade rediscutir a matéria, hipótese que não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800828-85.2022.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ACORDO DE ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA.
CORTE INDEVIDO POSTERIORMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DE QUANTUM DA CONDENAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821548-39.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) Conforme é cediço, a condenação por danos morais possui dupla finalidade: a) caráter punitivo: assumindo a natureza de pena privada, impondo ao ofensor uma sanção para não ficar impune o ato ilícito e para desestimulá-lo a praticar novas agressões; b) caráter compensatório: que visa atenuar as consequências advindas da ofensa, conferindo uma compensação ou satisfação ao lesado pela agressão sofrida (dor, vexame, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio ao bem-estar).
Sendo assim, o quantum indenizatório arbitrado na sentença não comporta redução porque condizente com as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica.
Sendo assim, entendo que não existem reparos a serem feitos na sentença proferida em primeiro grau.
Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ante o improvimento do recurso. É como voto.
Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
06/02/2025 07:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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