TJRN - 0802097-51.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802097-51.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de contestação (ID 156215412) e de réplica (ID 163104160). 2. É o que importa relatar. 3.
Após análise da peça de defesa e da réplica, DECLARO, inicialmente, a inexistência de matéria preliminar pendente de análise. 4.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:33
Outras Decisões
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08/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802097-51.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO LOPES NETO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca das defesas apresentadas.
CURRAIS NOVOS 26/08/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
26/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:43
Juntada de termo
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18/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 12:01
Apensado ao processo 0802300-47.2024.8.20.5103
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16/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:03
Outras Decisões
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13/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802097-51.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça "adotou orientação no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)" (AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021), bem como que é obrigação da parte exequente informar os nomes dos sócios ou eventuais pessoas que pretende incluir na relação jurídica processual, determino o seguinte: a) intimem-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias narrar fatos concretos no sentido de que ocorreu desvio de finalidade ou confusão patrimonial relativa à pessoa jurídica indicada como parte executada e, no mesmo prazo, requerer eventuais inclusões de sócios ou outras pessoas jurídicas no polo passivo, tendo em vista que as constituições de todas as pessoas jurídicas são públicas e cabe à parte requerente fazer as pesquisas que entenda necessárias e requerer o que entender de direito o que considere necessário para materializar seu crédito; b) após o transcurso do prazo acima estabelecido, certifiquem-se acerca do cumprimento do determinado no item 1 'a' e providenciem-se a conclusão. 2.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:20
Outras Decisões
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26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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