TJRN - 0800598-02.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800598-02.2025.8.20.5113 Polo ativo ROSANA GOMES GALVAO Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800598-02.2025.8.20.5113 RECORRENTE: ROSANA GOMES GALVAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL DA REDE PÚBLICA DE AREIA BRANCA/RN.
 
 PLEITO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 MONITOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DOCENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, XV, 56, §1º E 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009.
 
 SERVIDOR EM ATIVIDADE.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
 
 SÚMULA 71 DA TUJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Analisando as disposições contidas nos arts. 2 º, XV, 56, § 1º e 57 da Lei Municipal nº 1.148/2009, ressai nítido que os professores do Município de Areia Branca, em efetivo exercício da docência, possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2 – O servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de docência faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
 
 Todavia, na ausência de previsão expressa legislação municipal de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
 
 Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (STF, ARE 72101 RG-ED/RJ e Súmula 71 da TUJ).
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
 
 Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-02.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de agosto de 2025.
- 
                                            04/08/2025 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 17:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/08/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801257-09.2024.8.20.5125
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Maria Gina Ferreira
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 07:22
Processo nº 0801257-09.2024.8.20.5125
Maria Gina Ferreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 16:11
Processo nº 0808949-97.2025.8.20.5004
Fabio Furtado Mussuly
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Stephanie Pacheco Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 21:51
Processo nº 0804648-81.2023.8.20.5100
Marilene Eugenia da Silva
Jesse dos Santos Fernandes
Advogado: Jose Gilson de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 09:39
Processo nº 0824204-07.2025.8.20.5001
Sandra Maria dos Santos Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:04