TJRN - 0801257-09.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801257-09.2024.8.20.5125 Polo ativo MARIA GINA FERREIRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de cobrança indevida de tarifa bancária denominada "contribuição AAPPS UNIVERSO". 2.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 3.
A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A repetição do indébito em dobro é cabível, considerando a ausência de autorização contratual para a cobrança da tarifa e a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 929 dos recursos repetitivos. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessário comprovar o fato, o dano e o nexo causal. 3.
No caso dos autos, o desconto indevido não configurou dano moral, pois não houve demonstração de ofensa a atributos da personalidade da consumidora ou impacto negativo em sua imagem.
A situação examinada se enquadra como mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos extrapatrimoniais. 4.
Precedentes do STJ e do TJ-RN corroboram o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem circunstâncias agravantes, não enseja reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido. 6.
Tese de julgamento: (i) A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (ii) A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar repercussões graves que atinjam os direitos da personalidade da parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801257-09.2024.8.20.5125, ajuizada contra si por MARIA GINA FERREIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no histórico de crédito do INSS da autora sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), Súmula 43 do STJ, e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o promovido, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.[…]" Nas razões recursais a parte ré defendeu a não configuração de danos morais ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório, bem como a ausência de má-fé a ensejar a repetição do indébito em dobro.
Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 51 o Estatuto do Idoso e da jurisprudência do STJ, bem como o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça formulado pela apelante, com fulcro no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, bem no entendimento do STJ firmado no AgInt. no Resp 1.512.000/RS.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de “contribuição AAPPS UNIVERSO”, que a consumidora aduz não reconhecer, bem como se é adequada a repetição do indébito em dobro.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível na medida em que vê-se a configuração de violação a boa fé objetiva, na esteira do decidido pelo STJ no EAREsp 676608/RS, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de contratação da tarifa.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento, devendo ser alterada a sentença nesse aspecto.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo da ré, reformando a sentença, somente para afastar a condenação a título de indenização por danos morais.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma pro rata, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC).
Deixo de majorar os honorários recursais, ante o parcial provimento do apelo, consoante orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801257-09.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. - 
                                            
25/04/2025 07:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 07:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801019-72.2023.8.20.5109
Eva Maria da Silva Coelho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 16:24
Processo nº 0819442-70.2024.8.20.5004
Marco Antonio Rey de Faria
Ricardo Martins de Castro
Advogado: Marcos de Araujo Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 10:57
Processo nº 0800805-68.2025.8.20.5123
Gigliane Kellia de Oliveira Trindade Lim...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 12:48
Processo nº 0813286-41.2025.8.20.5001
Joao Pedro Geroncio Reboucas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 10:36
Processo nº 0800993-24.2022.8.20.5137
Tereza Cristina de Farias
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 17:37