TJRN - 0808949-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FURTADO MUSSULY em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808949-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FABIO FURTADO MUSSULY CPF: *58.***.*88-16 Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE PACHECO CASTRO - RN14376 DEMANDADO: XS3 SEGUROS S.A.
CNPJ: 38.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: ALINE ADESTRO - SP374580 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:19
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0808949-97.2025.8.20.5004 Autor(a): FABIO FURTADO MUSSULY Réu: XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a demandada realize a troca da torneira ou pague o valor correspondente ao reparo do bem, sob alegação de que solicitou a troca de uma torneira defeituosa em seu apartamento em 05/09/2024, mas que até o momento a troca não foi feita pela requerida.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Em que pese o autor comprovar ser cliente da demandada, não há nos autos prova de que foi solicitada a cobertura assistencial em questão, bem como não há demonstração de negativa da requerida em efetuá-la ou mesmo prova do defeito apresentado pelo objeto.
Assim, a matéria trazida à discussão é controversa, dependendo de maior dilação probatória, através da qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ademais, tendo em vista que o pedido para cobertura teria sido feito em 05/09/2024, também entendo ausente o perigo de dano.
Ao final, se constatada a veracidade da tese autoral, eventuais danos serão indenizados, não existindo risco de perecimento do direito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos processuais, indefiro a medida pretendida.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 21:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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