TJRN - 0101436-53.2018.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0101436-53.2018.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR(A): MPRN - 01ª PROMOTORIA SANTA CRUZ RÉ(U): JOSETANNES LOPES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOSETANNES LOPES RIBEIRO, denunciado como incurso no(s) art(s). 129, §9º, do Código Penal c/c 5º, III e 7º, I, da Lei nº 11.340/06 (id. 87412823, págs. 03/04).
A Denúncia foi recebida em 07/02/2019 (id. 87412823, pág. 06).
Citação de JOSETANNES LOPES RIBEIRO (id. 87412823, pág. 09).
Certidão de antecedentes do acusado (ids. 142508510 ao 142508521). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Para o crime de lesão corporal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (art. 129, §9º da Lei nº 11.340/2006), vislumbra-se hipótese de prescrição virtual, a fazer incidir futuro reconhecimento de prescrição retroativa (Enunciado Criminal nº 75 do FONAJE).
A sanção cominada ao tipo penal imputado ao réu (art. 129, §9º do CP) fica entre os limites de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção (redação dada na época do fato).
Na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não seriam desfavoráveis ao réu, pois verificou-se que não possui antecedentes criminais, conforme certidões de antecedentes criminais hospedadas nos ids. 142508510 ao 142508521.
Ademais, as circunstâncias do crime não lhe são desfavoráveis, de modo que, em caso de condenação, seria cominada pena em seu patamar mínimo 03 (três) meses, e, certamente, a prescrição retroativa ocorreria em 03 (três) anos (art. 109, VI, CP). Portanto, transcorrido, até a presente data, mais de 03 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal antecipada quanto ao delito sob apreciação, por questão de economia processual e da própria utilidade do processo.
Em razão disso, reconheço a prescrição retroativa com base na pena em perspectiva e, com isso, dada a inutilidade do processo que daí se infere, a consequente ausência de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do art. 107 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JOSETANNES LOPES RIBEIRO, qualificado nos autos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
Existindo bens acautelados ou valores depositados à disposição do juízo, certifique, se for o caso, sua localização e estado, devolvendo a secretaria do juízo, em seguida, os autos ao MP, a fim de que este se manifeste quanto à destinação daqueles.
Em conformidade com o art. 201, §2º, CPP, e com a Consulta Administrativa nº 0001569-25.2023.2.00.0820 do TJRN (OFÍCIO CIRCULAR Nº 752/2023 – CGJ-SEE, de 07/12/2023), intime-se a vítima no endereço informado nos autos, para tomar ciência acerca deste pronunciamento (inclusive para solicitar diretamente à Autoridade Policial, se entender necessário, a concessão de medidas protetivas eventualmente deferidas neste processo – que está sendo arquivado).
Tudo cumprido, não havendo bens custodiados ou valores à disposição do juízo ou novo requerimento formulado, dê-se baixa e arquivem-se.
Do contrário, voltem-me conclusos.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante a respectiva baixa no registro de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:25
Juntada de diligência
-
06/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 04:15
Digitalizado PJE
-
06/06/2022 12:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/06/2022 12:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/06/2022 01:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/05/2022 04:23
Expedição de ofício
-
05/05/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento
-
03/05/2022 11:32
Juntada de mandado
-
03/05/2022 11:19
Juntada de mandado
-
03/05/2022 11:15
Juntada de mandado
-
03/05/2022 01:50
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
11/04/2022 01:35
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2022 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2022 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 02:39
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 02:28
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 02:27
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 02:20
Ato ordinatório
-
05/04/2022 01:01
Audiência
-
01/10/2021 12:55
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2020 04:59
Mero expediente
-
23/09/2020 11:10
Ato ordinatório
-
04/12/2019 09:12
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 02:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/04/2019 02:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/04/2019 10:19
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
23/04/2019 12:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/04/2019 12:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/04/2019 10:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/04/2019 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/04/2019 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 08:36
Denúncia
-
10/04/2019 05:36
Concluso para despacho
-
10/04/2019 05:33
Petição
-
01/04/2019 04:11
Recebido os Autos do Advogado
-
25/03/2019 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2019 08:34
Juntada de mandado
-
27/02/2019 09:11
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2019 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2019 10:45
Denúncia
-
01/02/2019 10:08
Concluso para despacho
-
31/01/2019 05:50
Mudança de Classe Processual
-
31/01/2019 05:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2019 05:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/10/2018 03:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/10/2018 02:51
Recebimento
-
18/10/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217067-18.2007.8.20.0001
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA.
Milton Silva
Advogado: Diego Matos Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2007 00:00
Processo nº 0812057-36.2023.8.20.5124
Norberto Grossmann Baum
Banco Santander
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 12:00
Processo nº 0812057-36.2023.8.20.5124
Norberto Grossmann Baum
Banco Santander
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0833317-82.2025.8.20.5001
Geisa da Silva Alves
Genival Ferreira Alves
Advogado: Lailson Vieira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 10:46
Processo nº 0800327-78.2025.8.20.5117
Marcio Jose Medeiros da Silva
Jose Felipe da Silva
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 18:13