TJRN - 0800327-78.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800327-78.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARCIO JOSE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: IVANETE MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIPE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCIO JOSÉ MEDEIROS DA SILVA em face de IVANETE MEDEIROS DA SILVA, sua genitora, pessoa interditada judicialmente desde o ano de 2000, conforme cópia da sentença proferida no processo de interdição juntada aos autos (ID 150918487).
Narra o autor que, à época da interdição, foi nomeado como curador da requerida o então esposo da interditada, Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA.
Ocorre que, atualmente, o referido curador encontra-se separado de fato da interditada há vários anos e, segundo afirma o autor, não possui mais interesse ou condições de continuar exercendo a curatela.
Alega, inclusive, que há reiterados bloqueios no benefício previdenciário da requerida em razão da falta de atualização cadastral, o que evidencia o desleixo do curador em relação aos cuidados e obrigações que lhe competem.
Aduz que, diante do afastamento do curador originário, tem sido o responsável direto pela assistência material e emocional da requerida, sendo ele quem atualmente cuida das questões práticas do cotidiano da genitora, assumindo os encargos da vida civil em seu nome.
Diante da alegada impossibilidade de o curador nomeado continuar exercendo a curatela e da necessidade de assegurar o bem-estar da interditada, o autor requer a substituição da curatela e, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para que seja nomeado curador provisório da requerida, até decisão final da presente ação.
Juntou aos autos documentos pessoais das partes e cópia da sentença de interdição, com o registro da nomeação do Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA como curador definitivo da Sra.
IVANETE MEDEIROS DA SILVA (ID 150918487).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor do requerente (ID 151821702).
Por meio da decisão de ID 152032482, este Juízo determinou o seguinte: “Antes de qualquer análise quanto à tutela antecipada requerida, impõe-se a regularização do polo passivo, com a inclusão do atual curador como litisconsorte necessário, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que eventual deferimento da medida atingirá diretamente sua esfera jurídica." Assim, determinou que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão do Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento.
O autor promoveu a emenda à petição inicial por meio do ID 154916757, providência que foi acolhida pela decisão de ID 154976315.
Devidamente intimado, o requerido JOSÉ FELIPE DA SILVA informou que concorda com a substituição da curatela, conforme certidão de ID 156745169.
Concedida a antecipação de tutela ao id. 157666755.
Ademais, foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
Termo de compromisso prestado pela Sr.
MARCIO JOSE MEDEIROS DA SILVA ao id. 158998837.
Impugnação ao pedido de curatela apresentado no id. 162890909.
O Ministério Público requereu a realização de perícia psiquiátrica (id. 163308283). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não é necessária a realização de audiência, sendo imprescindível apenas a produção de provas periciais, do tipo estudo social e médica, para o deslinde do feito.
Outrossim, nota-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Assim, determino a realização de perícia médica e estudo social pelo NUPEJ, devendo ser aplicadas as disposições da Resolução nº 39/2023 - TJRN, ficando desde já nomeados os peritos indicados.
Na ocasião, devem ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial.
Proceda-se à marcação das perícias, com o encaminhamento de todos os quesitos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado, na forma prevista na Resolução.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para a perícia médica e em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o estudo social, de acordo com os novos valores atribuídos pela Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, TJRN.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 39/2023 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800327-78.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARCIO JOSE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: IVANETE MEDEIROS DA SILVA, JOSE FELIPE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCIO JOSÉ MEDEIROS DA SILVA em face de IVANETE MEDEIROS DA SILVA, sua genitora, pessoa interditada judicialmente desde o ano de 2000, conforme cópia da sentença proferida no processo de interdição juntada aos autos (ID 150918487).
Narra o autor que, à época da interdição, foi nomeado como curador da requerida o então esposo da interditada, Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA.
Ocorre que, atualmente, o referido curador encontra-se separado de fato da interditada há vários anos e, segundo afirma o autor, não possui mais interesse ou condições de continuar exercendo a curatela.
Alega, inclusive, que há reiterados bloqueios no benefício previdenciário da requerida em razão da falta de atualização cadastral, o que evidencia o desleixo do curador em relação aos cuidados e obrigações que lhe competem.
Aduz que, diante do afastamento do curador originário, tem sido o responsável direto pela assistência material e emocional da requerida, sendo ele quem atualmente cuida das questões práticas do cotidiano da genitora, assumindo os encargos da vida civil em seu nome.
Diante da alegada impossibilidade de o curador nomeado continuar exercendo a curatela e da necessidade de assegurar o bem-estar da interditada, o autor requer a substituição da curatela e, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para que seja nomeado curador provisório da requerida, até decisão final da presente ação.
Juntou aos autos documentos pessoais das partes e cópia da sentença de interdição, com o registro da nomeação do Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA como curador definitivo da Sra.
IVANETE MEDEIROS DA SILVA (ID 150918487).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor do requerente (ID 151821702).
Por meio da decisão de ID 152032482, este Juízo determinou o seguinte: “Antes de qualquer análise quanto à tutela antecipada requerida, impõe-se a regularização do polo passivo, com a inclusão do atual curador como litisconsorte necessário, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que eventual deferimento da medida atingirá diretamente sua esfera jurídica." Assim, determinou que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão do Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento.
O autor promoveu a emenda à petição inicial por meio do ID 154916757, providência que foi acolhida pela decisão de ID 154976315.
Devidamente intimado, o requerido JOSÉ FELIPE DA SILVA informou que concorda com a substituição da curatela, conforme certidão de ID 156745169. É o relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil, são aplicáveis à hipótese, tendo em vista o que determina o art. 1.781 do Código Civil.
Com efeito, dispõe o art. 294 do CPC que: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifei) Depreende-se por tutela provisória de urgência aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo.
Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária, bastando tão somente que, no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreciação, observa-se que o autor busca a substituição da curatela de sua genitora, Sra.
IVANETE MEDEIROS DA SILVA, pessoa interditada judicialmente desde o ano de 2000, com fundamento na impossibilidade de seu atual curador, Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA, continuar exercendo o encargo.
Conforme narrado na inicial, o curador anteriormente nomeado encontra-se separado de fato da interditada há vários anos e, segundo alegado pelo autor, não vem cumprindo adequadamente suas obrigações, o que tem resultado, inclusive, em sucessivos bloqueios do benefício previdenciário da interditada, em razão da ausência de atualização cadastral.
Tais fatos revelam, em princípio, uma situação de desassistência e prejuízo concreto à pessoa protegida judicialmente, o que justifica a análise urgente da substituição pleiteada.
O autor, por sua vez, afirma que tem assumido diretamente a responsabilidade pelos cuidados materiais e emocionais da interditada, atuando, de fato, como seu representante nos atos da vida civil, o que demonstra a pertinência de sua postulação.
Importante destacar que, devidamente intimado, o Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA, atual curador da interditada, manifestou expressamente sua concordância com a substituição do encargo, conforme certidão de ID 156745169.
Tal manifestação reforça a ausência de oposição ao pedido e, sobretudo, corrobora o alegado desinteresse em continuar exercendo a curatela, afastando qualquer resistência por parte do titular do encargo, o que confere ainda mais segurança jurídica à medida.
O art. 762 do Código de Processo Civil prevê que, “em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino”.
No presente caso, restando evidenciada a necessidade de atuação imediata para garantir o zelo e a representação legal da interditada, mostra-se legítima e adequada a concessão da tutela antecipada para substituição provisória do curador.
Assim, diante da concordância expressa do curador atual, da ausência de elementos que recomendem a manutenção do encargo em suas mãos, e da demonstração de que o autor já vem assumindo, na prática, os cuidados essenciais da interditada, entendo preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, com vistas à nomeação de curador provisório até julgamento final da demanda.
Isto posto, considerando os argumentos acima delineados, bem como a finalidade social da legislação, DEFIRO a tutela antecipada, ao passo que NOMEIO MARCIO JOSE MEDEIROS DA SILVA como curador substituto de sua genitora IVANETE MEDEIROS DA SILVA, mediante remoção provisória da curatela anteriormente exercida por JOSE FELIPE DA SILVA, a fim de que exerça seus poderes e deveres próprios do encargo ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
Expeça-se o pertinente termo.
Após, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça cite os requeridos para, em 15 dias, querendo, se opor ao pedido de interdição.
Passado o prazo sem resposta, nomeio, desde logo, como curador especial dativo, a advogada Dra.
Dhelman Salete Melo de Medeiros - OAB/RN 22.045, intimando-se ele para atuar no feito.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de IVANETE MEDEIROS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ASSINAR TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. -
17/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:07
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800327-78.2025.8.20.5117 REQUERENTE: MARCIO JOSE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: IVANETE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCIO JOSÉ MEDEIROS DA SILVA em face de IVANETE MEDEIROS DA SILVA, sua genitora, pessoa interditada judicialmente desde o ano de 2000, conforme cópia da sentença proferida no processo de interdição juntada aos autos (ID 150918487).
Narra o autor que, à época da interdição, foi nomeado como curador da requerida o então esposo da interditada, Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA.
Ocorre que, atualmente, o referido curador encontra-se separado de fato da interditada há vários anos e, segundo afirma o autor, não possui mais interesse ou condições de continuar exercendo a curatela.
Alega, inclusive, que há reiterados bloqueios no benefício previdenciário da requerida em razão da falta de atualização cadastral, o que evidencia o desleixo do curador em relação aos cuidados e obrigações que lhe competem.
Aduz que, diante do afastamento do curador originário, tem sido o responsável direto pela assistência material e emocional da requerida, sendo ele quem atualmente cuida das questões práticas do cotidiano da genitora, assumindo os encargos da vida civil em seu nome.
Diante da alegada impossibilidade de o curador nomeado continuar exercendo a curatela e da necessidade de assegurar o bem-estar da interditada, o autor requer a substituição da curatela e, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para que seja nomeado curador provisório da requerida, até decisão final da presente ação.
Juntou aos autos documentos pessoais das partes e cópia da sentença de interdição, com o registro da nomeação do Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA como curador definitivo da Sra.
IVANETE MEDEIROS DA SILVA (ID 150918487).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor do requerente (ID 151821702). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o pedido liminar formulado na inicial envolve a substituição provisória do curador regularmente nomeado por decisão judicial transitada em julgado, qual seja, o Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA.
No entanto, este não foi incluído no polo passivo da demanda, tampouco há nos autos qualquer manifestação sua a respeito do pedido formulado, o que inviabiliza a apreciação da medida de urgência neste momento processual.
Antes de qualquer análise quanto à tutela antecipada requerida, impõe-se a regularização do polo passivo, com a inclusão do atual curador como litisconsorte necessário, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que eventual deferimento da medida atingirá diretamente sua esfera jurídica.
A sentença de interdição que conferiu ao Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA a curatela da Sra.
IVANETE MEDEIROS DA SILVA (ID 150918487) permanece vigente e não pode ser alterada sem a prévia oitiva daquele que atualmente exerce o encargo, especialmente na ausência de elementos probatórios robustos e do necessário contraditório.
Assim, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão do Sr.
JOSÉ FELIPE DA SILVA no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento.
Regularizada a inicial, deverá o curador nomeado ser citado e ouvido previamente, com posterior retorno dos autos conclusos para decisão quanto ao pedido liminar.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 23:56
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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