TJRN - 0812057-36.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812057-36.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NORBERTO GROSSMANN BAUM Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NORBERTO GROSSMANN BAUM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança judicial tida por indevida, não obstante a prévia formalização e adimplemento de acordo extrajudicial de renegociação do débito.
O demandante, qualificado nos autos, afirmou que celebrou com a instituição financeira ré acordo no dia 27 de maio de 2022, mediante o qual se comprometeu a quitar a dívida discutida na execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0815038- 09.2021.8.20.5124, mediante o pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 359,93, com entrada de R$ 400,00.
Alegou ter cumprido rigorosamente com as obrigações assumidas no referido ajuste.
Não obstante, sustentou que, após a data do acordo, a demandada deu seguimento à execução judicial já em curso, formulando diversos requerimentos de medidas constritivas, inclusive penhora de veículos e bloqueios judiciais de valores, sem informar nos autos da execução o referido adimplemento, situação que resultou em bloqueio de valores em contas bancárias do autor, até a presente data não liberados.
Requereu, ao final, (i) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, representados pelo valor das parcelas derivadas do acordo firmado, já que não considerado pelo banco-réu, em duplicidade, totalizando R$ 10.878,04, e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da indevida manutenção da execução e das medidas constritivas daí derivadas.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas recolhidas no id. 106101813.
Conforme petição de emenda no id. 107712063, foi retificado o pedido de indenização por danos materiais nos seguintes termos: "REQUERER ADITAMENTO DO ITEM 3 (TRÊS) DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA EXORDIAL, para que nela conste em correção o valor de R$10.878,04 (dez mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos), este representante das cifras mensais adimplidas regularmente pelo demandante, computado em dobro, em sede de repartição de indébito, conforme informado naquela atrial." A contestação foi apresentada pela instituição financeira no id. 110281083, na qual o Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu, em preliminar, a ausência de reclamação prévia, alegando que o autor jamais procurou administrativamente os canais de atendimento disponibilizados, como a Central de Atendimento, SAC, Ouvidoria ou o portal consumidor.gov.br.
Invocou, nesse ponto, violação aos deveres de boa-fé objetiva.
No mérito, o réu sustentou que agiu em exercício regular de direito, dentro dos limites da legalidade e da boa-fé contratual, destacando que a execução promovida se baseia em instrumento contratual válido e regularmente firmado.
Alegou ainda inexistência de responsabilidade civil, pois a cobrança decorre de obrigação originada em negócio jurídico regularmente celebrado.
Argumentou também que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor, os quais, segundo o réu, não foram sequer comprovados nos autos.
Impugnou, de forma expressa, o pedido de indenização por danos morais e requer a aplicação da Súmula 385 do STJ, caso constatada inscrição pré-existente do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 110777063).
O autor apresentou réplica (id. 112167794), na qual sustentou que a contestação ofertada é abstrata e dissociada dos fatos concretos narrados na inicial, reiterando que a conduta da ré foi não apenas omissa, mas ativamente danosa, pois continuou peticionando nos autos da execução após a formalização e adimplemento do acordo, requerendo constrições patrimoniais que redundaram em bloqueios de valores de sua titularidade.
Argumentou que tais medidas demonstram irresponsabilidade e descontrole sistêmico por parte da ré, incompatíveis com sua hiperssuficiência e dever de diligência no trato com o consumidor.
Reiterou que não é verídica a alegação de ausência de reclamação prévia, defendendo, ainda, a pertinência da inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo estabelecida entre as partes e na hipossuficiência técnica do autor.
Impugnou, também, documento apresentado pelo réu alusivo a suposta inadimplência do autor com outra instituição, o qual, segundo a parte autora, encontra-se desatualizado e sem pertinência com os fatos dos autos.
Por fim, reforçou os pedidos de procedência da ação, nos termos da inicial e da emenda aditada.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Apenas o autor se manifestou pela inexistência de outras provas a produzir (id. 122297235).
Era o importante relatar.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, além do que os fatos já estão suficientemente provados pela documentação acostada pelas partes.
A controvérsia nos autos diz respeito, essencialmente, à legitimidade da conduta da instituição financeira ré em dar seguimento à execução judicial, supostamente em desconformidade com acordo anteriormente entabulado entre as partes.
Não há necessidade, portanto, de produção de prova oral ou pericial, sendo plenamente aplicável, no caso, o princípio da persuasão racional do julgador, previsto no art. 371 do CPC.
II.1 – Da Preliminar: Passo, inicialmente, ao exame da preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pelo réu, ao fundamento de que o autor jamais procurou administrativamente os canais de atendimento disponibilizados, como a Central de Atendimento, SAC, Ouvidoria ou o portal consumidor.gov.br.
Sem razão ao demandado em seus argumentos.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial, sobretudo em se tratando de relação de consumo, cuja legislação prevê mecanismos específicos de tutela do consumidor diante da falha na prestação do serviço.
A exigência de prévia reclamação nos canais administrativos, como condição de procedibilidade, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, observa-se que o próprio réu contestou a ação e impugnou expressamente os pedidos deduzidos na inicial, o que evidencia a resistência à pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.2 – Do Mérito: Conforme se extrai da análise dos documentos carreados aos autos, o autor alega ter celebrado acordo com a instituição financeira ré em 27 de maio de 2022, para pagamento parcelado de dívida objeto da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0815038-09.2021.8.20.5124.
Todavia, verificando os comprovantes de pagamento acostados nos autos, constata-se que o demandante demonstrou o adimplemento de apenas parte das parcelas avençadas, especificamente: a entrada de R$ 400,00 em maio/2022 (id. 104201841), bem como os pagamentos realizados nos meses de junho/2022 (id. 104201850), outubro/2022 (id. 104201839), novembro/2022 (id. 104201838), janeiro/2023 (id. 104201836) e março/2023 (id. 104201843).
Assim, em que pese a alegação de regular cumprimento das obrigações contratuais, não há comprovação documental suficiente a atestar o integral cumprimento do acordo.
Na verdade, sequer há comprovação de que a proposta de acordo aprovada no id. 104201846 se refere à dívida executada na prefalada ação executiva de título extrajudicial.
Dessa forma, revela-se legítima a conduta da instituição financeira ao dar prosseguimento à execução judicial, uma vez que, na ausência de comprovação da quitação integral do débito reestruturado, subsiste a mora do devedor.
Ressalte-se que o prosseguimento da ação de execução e a prática de atos constritivos no curso processual, por si só, não configuram ilícito, mormente diante da ausência de pagamento integral da obrigação renegociada.
Sobre a responsabilidade dos prestadores de serviços, assim prevê o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em virtude de comprovação de culpa exclusiva do autor ao deixar de demonstrar o adimplemento de todas as parcelas do acordo, não há o que se falar em responsabilidade objetiva do réu, que agiu no exercício regular do direito, ao dar prosseguimento à ação de execução.
O máximo que poderia pleitear o autor, acaso comprovado que o acordo firmado seria alusivo à dívida objeto da ação de execução, seria a amortização das parcelas já adimplidas, mediante simples petição no próprio processo de execução, com pedido de recálculo do débito, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa do banco-réu e exequente naquela ação.
Em arremate, quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não prospera.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que os danos alegados decorrem do regular exercício do direito de ação por parte da instituição financeira, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie conduta abusiva, dolosa ou manifestamente desproporcional por parte da ré.
Ademais, a contestação trouxe aos autos elementos indicativos de que o autor possuía outras restrições creditícias (id. 110281087), circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Logo, não se verifica qualquer abalo moral indenizável na espécie.
Em síntese, ausente a comprovação do cumprimento integral do acordo, e inexistente qualquer falha na prestação dos serviços por parte da ré, tampouco qualquer excesso ou abuso em sua conduta, não se vislumbra ilicitude capaz de ensejar a reparação por danos materiais ou morais.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atento ao que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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