TJRN - 0833317-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 09:48 Expedição de Alvará. 
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                                            22/08/2025 08:14 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            06/08/2025 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 02:20 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO N. 0833317-82.2025.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
 
 AUSÊNCIA DE DEPENDENTES.
 
 LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
 
 ANUÊNCIA DA OUTRA LEGITIMADA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 Recebido hoje.
 
 GEISA DA SILVA ALVES, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantar resíduos de aposentadoria sob a titularidade de seu genitor, GENIVAL FERREIRA ALVES, falecido em 29/01/2025, Id 151452934.
 
 O falecido era viúvo e deixou duas filhas maiores e capazes.
 
 A autora juntou termo de declaração da irmã, CARLA DA SILVA ALVES DE SOUZA, renunciando à sua cota parte.
 
 Inicialmente, foi determinada emenda para esclarecimentos acerca de bens e dependentes, Id 151564607.
 
 A requerente apresentou declaração sobre a inexistência tanto de dependentes, como de bens, Id 152474029.
 
 Não foram localizados valores e investimentos perante as instituições bancárias e financeiras e saldo de PIS/FGTS, Ids 153579386 e 155394408 a 155394418.
 
 Em ofício de Id 158772618, o INSS informou a existência de resíduos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
 
 Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Inexistem dependentes habilitados, conforme certidão anexada à inicial, aplicando-se a ordem de vocação hereditária, salientando que a postulante anexou a anuência expressa dos descendentes deixados pelo falecido.
 
 O objetivo da lei é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio." Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTARIO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTICA.
 
 LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
 
 ART. 12, INC.
 
 V, DO CPC.
 
 COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
 
 AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
 
 A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
 
 NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
 
 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
 
 PRECEDENTES DO TJRS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de 09/09/2008) Conforme consta nos autos, o espólio é hipossuficiente, considerando a inexistência de bens e o valor dos resíduos, Id 158772619.
 
 Por tais razões, acolho o pleito de gratuidade judiciária.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberados, em favor da postulante, o resíduo de aposentadoria titularizado em nome de GENIVAL FERREIRA ALVES, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE O FEITO, na forma do parágrafo único do art. 723 c/c 487, I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto a necessidade dos dados bancários da conta corrente de titularidade da Requerente para que seja realizada a devida transferência dos valores.
 
 Inexistindo estas informações nos autos, intime-se a parte para regularizar tal situação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o alvará necessário.
 
 Custas ex leges.
 
 Ciência à Fazenda Estadual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 28 de julho de 2025.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06).
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                                            28/07/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 13:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2025 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 14:24 Juntada de Ofício 
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                                            23/06/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 11:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 11:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2025 11:27 Expedição de Ofício. 
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                                            23/05/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0833317-82.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Recebido hoje.
 
 Trata-se de Alvará Judicial, formulado por GEISA DA SILVA ALVES, por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores e resíduos de aposentadoria em favor do seu genitor, GENIVAL FERREIRA ALVES, falecido(a) em 29/01/2025, certidão de óbito de ID 151452934.
 
 Informa que o de cujus não deixou bens e ao falecer era viúvo com duas filhas.
 
 Afirmou que sua irmã renunciou de sua quota parte, através de declaração de ID 151452937.
 
 Processo sem atuação do Ministério Público.
 
 Relatado.
 
 Decido. À Secretaria Unificada para retificar a classe processual para AÇÃO DE ALVARÁ e inclua no polo passivo o nome do de cujus.
 
 DO PEDIDO DE ALVARÁ Com efeito, temos, devidamente regulamentado por lei, que em casos excepcionais, é possível que o inventário ou o arrolamento, sejam substituídos pelo alvará judicial, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe em seus arts. 1º e 2º, a seguir transcritos: "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O texto de lei acima transcrito, diz respeito, especificamente, às seguintes hipóteses para fins de substituição de inventário ou arrolamento, por alvará judicial: valores devidos pelos empregadores aos empregados; valores existentes em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP não pagos em vida ao seu titular; restituição de Imposto de renda e outros tributos além de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
 
 Contudo, se faz necessário, além do valor máximo de 500 OTNs que o falecido(a) não tenha deixado outros bens móveis ou imóveis a inventariar e que o montante deixado pelo “de cujus” seja referente à pecúnia.
 
 A certidão de óbito não traz informações sobre bens, testamento e filhos do obituado; logo, há necessidade de conhecimento deste Juízo se houve arrolamento ou inventário.
 
 Faz-se necessário ainda que o autor junte aos autos declaração atualizada acerca da existência de dependentes do de cujus habilitados frente ao INSS e que a declaração de ID 151452937 esteja assinada e reconhecimento de firma.
 
 Em atenção ao disposto nos art. 319, inciso VI do CPC, determino que seja(m) o(s) Requerente(s) intimado(s) para emendar a inicial, conforme se faz necessário, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, consoante dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal acima já mencionado.
 
 Determino que seja realizada consulta ao SISBAJUD para localização de valores, investimentos, e demais sistemas para consulta dos saldos de PIS/PASEP e FGTS, em nome do falecido, bem como, que sejam oficiadas as Instituições Financeiras apresentadas no documento em anexo, que enviem para este Juízo extratos bancários das movimentações financeiras a contar da data do óbito em 29/01/2025, bem como determino desde já, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
 
 Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência e os valores dos resíduos de aposentadoria sob a titularidade do de cujus.
 
 Somente após, dar-se-á andamento ao feito.
 
 Deixo para analisar o pedido de justiça gratuita após o recebimento das informações sobre os valores existentes.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            16/05/2025 12:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/05/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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