TJRN - 0808139-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808139-02.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
01/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808139-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA AURIMAR FERNANDES NOBRE ADVOGADO(A): KLICIA FERNANDES NOBRE AGRAVADO: GOVERNO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AURIMAR FERNANDES NOBRE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0830733-42.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Agravante.
No seu recurso, a agravante narra que é professora aposentada da rede pública estadual e ajuizou ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de moléstias profissionais.
Alega que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que as doenças apresentadas pela recorrente não estão no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, e que não haveria comprovação da origem profissional da moléstia, tampouco da existência de paralisia irreversível e incapacitante.
Afirma ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Osteopenia, Lombociatalgia crônica (CID M54.4), Ciática (CID M54.3) e Hérnia muscular, enfermidades diretamente relacionadas ao esforço físico repetitivo e às condições ergonômicas inadequadas impostas pela atividade docente ao longo de décadas.
Argumenta que, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 776 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos comprovados de forma inequívoca de que o contribuinte sofre de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), onde a causa do quadro clínico é o trabalho desempenhado, trata-se de moléstia profissional enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com direito à isenção do imposto de renda.
Aduz que a possibilidade de reconhecimento judicial da moléstia profissional é possível desde que comprovada por documentos médicos idôneos, não sendo imprescindível laudo oficial, conforme jurisprudência pacífica.
Assevera que a Síndrome do Túnel do Carpo é considerada uma neuropatia periférica compressiva pertencente ao grupo dos DORTs, reconhecidamente uma moléstia profissional associada ao exercício reiterado de atividades manuais repetitivas, com alto índice de incapacidade funcional e recidiva mesmo após cirurgia.
Defende que, segundo o Parecer CFM nº 3/16, do Conselho Federal de Medicina, possui doença equiparada à paralisia irreversível, uma vez que foi diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, que afeta a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo.
Menciona que a Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Lombociatalgia crônica (CID M54.4) e Ciática (CID M54.3) estão explicitamente listadas no rol de doenças ocupacionais do Decreto 3.048/99, relacionadas a atividades que exigem gestos repetitivos, bem como na lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT) da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.309/2020.
Destaca precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros Tribunais que reconhecem a Síndrome do Túnel do Carpo como moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária pretendida, quando adquirida em razão da atividade laborativa Pontua que é idosa, com 65 anos de idade, aposentada, portadora de diversas enfermidades incapacitantes e percebe renda limitada, destinada à sua subsistência e aos cuidados médicos que as moléstias exigem.
Argumenta que o desconto mensal do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria representa lesão contínua, irreparável e ilegal, configurando o perigo de dano, pois compromete sua subsistência e a continuidade dos tratamentos médicos necessários.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Agravante, até decisão final.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência na origem, determinando-se a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Agravante até decisão final. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da Agravante, sob o fundamento de que a mesma seria portadora de moléstia profissional, enquadrável nas hipóteses de isenção tributária previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Ab initio, constata-se que a irresignação da agravante se volta contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem, decisum este calcado na premissa de que as moléstias apresentadas pela recorrente não estariam contempladas no rol taxativo do dispositivo legal supramencionado, além de não haver comprovação satisfatória da origem profissional das patologias, tampouco da existência de paralisia irreversível e incapacitante.
Compulsando detidamente os autos e perscrutando a documentação acostada aos autos originários, verifica-se que, não obstante a robustez argumentativa apresentada pela agravante, inexistem elementos suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispositivo este que estabelece um rol taxativo de patologias que ensejam o benefício fiscal.
In verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" In casu, a parte agravante aduz ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Osteopenia, Lombociatalgia crônica (CID M54.4), Ciática (CID M54.3) e Hérnia muscular, doenças estas que, prima facie, não se encontram expressamente elencadas no rol legal supratranscrito.
Dessarte, para que tais enfermidades possam ensejar a isenção tributária pretendida, imprescindível que se enquadrem em uma das categorias legalmente previstas, a saber: (i) moléstia profissional ou (ii) paralisia irreversível e incapacitante.
No que concerne ao enquadramento como moléstia profissional, observa-se que, embora a agravante sustente que suas patologias decorrem do exercício da atividade docente por décadas, os documentos médicos coligidos aos autos carecem de assertividade quanto à origem laboral das enfermidades.
Não se vislumbra, na documentação apresentada, um nexo causal inequívoco entre a atividade profissional exercida e o surgimento ou agravamento das doenças diagnosticadas. É consabido que o liame etiológico entre a doença e a atividade laboral constitui requisito sine qua non para a caracterização da moléstia profissional, conforme sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A mera alegação de que as enfermidades podem ter sido ocasionadas pelo exercício da profissão, desprovida de suporte probatório robusto, não se mostra suficiente para amparar a pretensão em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência.
No tocante à alegação de que as doenças configurariam paralisia irreversível e incapacitante, igualmente não se vislumbra comprovação satisfatória nos autos.
Embora a agravante invoque o Parecer CFM nº 3/16 para sustentar que a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral afetaria a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo do indivíduo, os documentos médicos colacionados não demonstram, com a clareza necessária para a concessão da medida de urgência, a existência de um quadro de paralisia que possa ser qualificado como irreversível e incapacitante, nos moldes exigidos pela legislação.
Ademais, conquanto a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça preceitue que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova", forçoso reconhecer que, na hipótese vertente, os elementos probatórios carreados aos autos não conferem a robustez necessária para, em juízo perfunctório, evidenciar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da isenção tributária.
Impende salientar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso sub examine, não se vislumbra, a priori, a presença do requisito da probabilidade do direito, ante a ausência de documentação idônea a comprovar, de maneira inequívoca, que as doenças diagnosticadas se enquadram nas hipóteses legais de isenção.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela antecipada recursal não obsta que, após regular instrução processual, com a produção de provas mais robustas que evidenciem o enquadramento da situação da agravante nas hipóteses legais de isenção, o pedido venha a ser acolhido em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
19/05/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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