TJRN - 0801903-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JAILSON PIMENTEL DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:38
Juntada de diligência
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23/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JAILSON PIMENTEL DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801903-57.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON PIMENTEL DE SOUZA REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jailson Pimentel de Souza em desfavor do Banco CSF S/A, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que em 14/08/2024 firmou contrato de empréstimo com o requerido no valor de R$ 12.860,00, contudo, por equívoco informou os dados bancários errados.
Arguiu que entrou em contato com a parte ré, a qual informou que a quantia havia sido depositada.
Afirmou, ainda, que o banco requerido informou que realizou estorno do empréstimo e encerrou a conta do autor a pedido desse, o que não ocorreu.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 144065002), o Banco réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em resumo, que realizou o estorno do valor depositado no mesmo dia da contratação e que não houve cobranças referentes ao empréstimo.
Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar suscitada uma vez que restou incontroversa a relação entre as partes na realização, ou pelo menos, tentativa, de empréstimo, sendo suas eventuais consequências a serem analisadas no mérito.
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, a parte autora alega que realizou empréstimo junto à parte ré, o qual, entretanto, não foi creditado em sua conta do Nubank tendo em vista que informou, por equívoco, os dados errados, e que, apesar de entrar em contato com o requerido para corrigir a informação, a situação não foi solucionada e teve sua conta encerrada.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso que, de fato, houve a contratação de um empréstimo, o qual não foi liberado ao autor por divergência dos dados bancários.
Contudo, entendo que não houve demonstração de danos ao autor decorrente de conduta da parte ré uma vez que não houve cobrança referente ao empréstimo (o que corrobora a alegação da parte ré que estornou o valor da conta errada) ou comprovação de que o requerido foi o responsável pelo encerramento da conta bancária do autor, visto que o Banco réu não possui gerência em relação às contas junto ao Nubank.
O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, perante o consumidor pela reparação dos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço, a menos que comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
Dessa forma, ante a ausência de falha na prestação do serviço pela parte ré, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos autorais.
Quanto ao pedido contraposto de condenação da parte autora em litigância de má fé, entendo não ser a hipótese dos autos.
Isso porque, analisando a conduta da parte demandante não se vislumbra dolo processual a merecer a incidência da censura legal, porquanto ausente a demonstração, com suficiência, de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, excesso no exercício de litigar por parte do autor, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar anteriormente suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial bem como o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JAILSON PIMENTEL DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JAILSON PIMENTEL DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/02/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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