TJRN - 0802483-87.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:33
Juntada de intimação
-
06/08/2025 07:33
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802483-87.2025.8.20.5101 AUTOR: JOSE MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, MARINETE PINHEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega que é portador de SEQUELAS DE PARALISIA CEREBRAL (CID: 10, G80) e outras enfermidades descritas na exordial, bem como que, em razão do seu estado de saúde, necessita de tratamento domiciliar AD3/AD2, por tempo indeterminado, com Médico Neurologista (01 vezes ao mês); Médico Cardiologista (01 vezes ao mês); Médico Pneumologista (01 vez por mês) Fisioterapia (30 vezes ao mês); Nutricionista (01 x mês);, com medicamentos, insumos, e outros, conforme prescrição médica.
O presente feito fora distribuído, originariamente, para a 1ª Vara da Comarca de Caicó, tendo o mencionado juízo declinado da competência para processamento do feito em razão do valor de atribuído à causa na petição inicial (R$ 40.000,00), conforme decisão de ID 153549979.
Na sequência, este juízo determinou à emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse os respectivos orçamentos contendo o custo mensal do tratamento pleiteado, o que fora atendido por meio da petição e documentos retro (ID 154062603 a 154062610).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem qualquer justificação.
Não obstante, pela análise os autos, verifica-se que a parte autora necessita de tratamemtp de Atenção Domiciliar 3 (AD 03), requerido por tempo indeterminado, bem como que o custo mensal do referido tratamento, segundo o orçamento de menor valor dentre aqueles apresentados (ID 154062607), perfaz o montante de R$ 19.106,60 (dezenove mil, cento e seis reais e sessenta centavos).
Ressalve-se que o próprio laudo médico denota que o diagnóstico fora realizado em 2006, o que evidencia que as doenças que acometem o requerente, ao que se vislumbra, apresentam natureza incapacitante e irreversível, tanto que o autor recebe benefício de prestação continuada (BPC), conforme documentos acostados aos autos.
Além disso, não consta no laudo limitação temporal do tratamento, corroborando, assim, que se trata de tratamento por tempo indeterminado, conforme pedido formulado na exordial.
Nesse sentido, diante da indeterminação quanto ao tempo exato do tratamento, tem-se que, com fundamento na regra prevista no art. 292, §2º, do CPC (12x19.106,60), o valor da causa perfaz o montante de R$ 229.279,20 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
A propósito, confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [grifos acrescidos] Deste modo, ajustando o valor da causa aos parâmetros legalmente estabelecidos, verifica-se que o proveito econômico da ação pleiteada supera o limite de alçada deste Juizado da Fazenda Pública, a saber, sessenta salários mínimos, conforme reza a Lei 12.153/2009: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] §2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo).
Logo, na mais resta a este juízo senão retificar, de ofício, o valor da causa, para adequá-lo ao real proveito econômico e, consequentemente, em atenção ao princípio da economia processual, declinar da competência em favor do juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó (juízo prevento), ao qual caberá a análise dos demais pedidos formulados na petição retro.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, §2º e 3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor inicialmente atribuído à causa, o qual arbitro no montante de R$ 229.279,20 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), consoante fundamentação acima exposta.
Por consequência, pelas razões acima expostas e com arrimo no princípio da economia processual, tendo em vista a circunstância superveniente acima exposta e que o valor da causa, atualmente, supera o teto previsto em lei para tramitação da ação neste Juizado da Fazenda Pública, em vez de suscitar conflito de competência, DECLINO da competência em favor da 1ª Vara desta Comarca de Caicó (juízo prevento) e determino a redistribuição dos autos ao mencionado juízo, via sistema PJE.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
10/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:26
Declarada incompetência
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09/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802483-87.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, MARINETE PINHEIRO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo em sede de tutela de urgência, "o fornecimento do tratamento AD3/AD2, por tempo indeterminado: Médico Neurologista (01 vez ao mês); Médico Cardiologista (01 vez ao mês); Médico Pneumologista (01 vez ao mês) Fisioterapia (30 vezes ao mês); Nutricionista (01 vez mês); com medicamentos, insumos, e outros, ou conforme prescrições Periciais, diante do RISCO da Saúde do AUTOR, na demora da prestação dos serviços pelo requerido, com os eventuais procedimentos acessórios que porventura sejam necessários, conforme prescrição médica”.
Inicialmente, atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, ao compulsar os autos, observa-se a ausência de qualquer orçamento que comprove as despesas mencionadas na petição inicial, de modo que o montante indicado aparenta ter sido arbitrado de forma genérica e sem respaldo documental.
Ademais, considerando o regramento imposto pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento de causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, diante do fato de que o objeto da presente demanda envolve a realização de tratamentos com distintos profissionais de saúde, além do fornecimento de insumos não especificados, por tempo indeterminado e com despesas mensais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos orçamento detalhado que contemple o pedido formulado na inicial, a fim de possibilitar a aferição da competência deste Juizado para o regular processamento da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
04/06/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:13
Declarada incompetência
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30/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802483-87.2025.8.20.5101 AUTOR: JOSE MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA e MARINETE PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSE MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA representado por sua genitora MARINETE PINHEIRO em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação possui o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, o que, em tese, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 2º, § 4°, Lei nº 12.053/2009), bem como que não está presente nenhuma exceção referida no §1º da referida lei.
Deste modo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da competência deste juízo, inclusive sobre a possibilidade de remessa para o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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