TJRN - 0800227-17.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800227-17.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA CARLOS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA CARLOS DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID. 157748858 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Na cobrança das custas, intime-se a Executada para gerar e pagar a guia em 15 dias.
Caso não sejam pagas, autue-se o procedimento administrativo para cobrança pela contadoria.
Após, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
17/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800227-17.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA CARLOS DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CARLOS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas no seu benefício previdenciário, referentes ao serviço “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” que não foi contratado.
Aduz que os descontos são, portanto, indevidos, pois não foram autorizados pela requerente.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação no ID nº 144731898.
A parte autora apresentou réplica no ID nº 144865743.
Em sede de decisão de saneamento (ID nº 144978070), foram apreciadas as preliminares ventiladas pelo réu e instou-se as partes acerca de eventual produção de novas provas, tendo ambas manifestado interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que ambas as partes se satisfizeram com os elementos probatórios já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Frise-se que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de saneamento proferida no ID nº 144978070.
Desse modo, adentro, de imediato, à análise do âmago da demanda.
Examinado o mérito da ação, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
Cumpre consignar, de plano, a aplicação das normas consumeristas ao presente feito, haja vista a inequívoca relação de consumo existente entre as partes.
Percebe-se, em sequência, que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos qualquer prova da contratação do produto/serviço que ensejou as cobranças impugnadas pela autora.
Assim, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos reputados como indevidos na demanda. É cediço que a prova mínima da existência da contratação de um produto/serviço, principalmente nos vínculos consumeristas, é a apresentação do instrumento formalizador do negócio jurídico (contrato/termo de adesão), o que não foi feito pelo réu.
Essa prova documental é essencial para que se ateste a validade da conduta de uma instituição financeira que realiza descontos nos proventos do titular de uma conta.
Vale dizer, as faturas juntadas (ID nº 144731900 e ss), não estão aptas, por si só, para atestar a regularidade do negócio jurídico.
Sem a efetiva comprovação de que houve a contratação do cartão de crédito, e a consequente autorização para a cobrança da anuidade, resta evidenciada a abusividade e a ilicitude dos descontos operados contra a promovente.
Dessa forma, deve a cobrança de anuidade periodicamente realizada pelo demandado ser declarada nula, abstendo-se a instituição financeira de proceder com novos descontos sob essa rubrica.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e demonstradas as cobranças indevidas realizadas pelo demandado, impõe-se a procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas/seguro incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a serviços com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da quantidade de descontos e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade da cobrança referente a anuidade de cartão de crédito nos proventos da parte autora, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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