TJRN - 0823353-46.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 13:57
Processo Reativado
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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19/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:30
Juntada de termo
-
08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2023 23:59.
-
05/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
05/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0823353-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SERVIO TULIO DE BARCELOS CPF: *17.***.*04-34, BANCO SANTANDER CPF: 90.***.***/0001-42 Parte Ré: JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA CPF: *06.***.*59-98 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 105466129 transitou em julgado no dia 04/10/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
18/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823353-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte ré: JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA CPF: *06.***.*59-98 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO/CRÉDITO SOLUÇÕES, ATRELADO À CONTA CORRENTE.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 E DO ART. 355, INCISO II, DO C.P.C.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA MORA DO RÉU.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, MORMENTE QUANDO ATRELADO AOS EFEITOS DA REVELIA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
DÍVIDA QUE SE ACRESCEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DESDE A DATA AJUSTADA PARA O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA, igualmente qualificado, objetivando receber o pagamento da importância de R$ 279.902,06 (duzentos e setenta e nove mil e novecentos e dois reais e seis centavos), referente ao Contrato Bancário – Crédito Soluções de nº 00331872320000007010 (operação nº 1872000007010320424), firmado em data de 10/05/2022, eletronicamente.
Ao final, o autor requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 309.025,53 (trezentos e nove mil e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada, afora os ônus sucumbenciais.
Com o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID de nº 93033617), ordenei a citação do réu, no ID de nº 94631706.
Apesar de devidamente citado (ID de nº 97351294), o demandado não ofereceu defesa aos temos da ação, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão exarada no ID de nº 101473043.
Audiência de conciliação frustrada pela ausência das partes no ato (ID de nº 98129798).
Despachando (ID de nº 101479696), converti o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o instrumento contratual desta lide.
Resposta no ID de nº 102733332.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa da ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Destarte, a presente demanda versa sobre cobrança de dívida, proveniente do Contrato Bancário – Crédito Soluções de nº 00331872320000007010 (operação nº 1872000007010320424), firmado em data de 10/05/2022, eletronicamente, conforme documentos hospedados nos IDs de nºs 92195447, 92195448 e 92195450.
Como cediço, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese do postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executivo, como, in casu, ocorre.
Na espécie dos autos, deixando a parte ré de colacionar qualquer evidência capaz de desconstituir as provas documentais trazidas pelo autor, notadamente a comprovação da solicitação do crédito eletronicamente e a disponibilização do numerário em conta, cujo ônus lhe competia, eis que o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reza que incumbe ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, embora sequer tenha apresentado defesa, convenço-me de que a pretensão autoral merece prosperar.
Como se sabe, pela sistemática processual, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS (in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, sobre o tema, leciona: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Logo, diante do cotejo probatório existente nos autos, que atestam a origem do débito e a inadimplência, atrelado aos efeitos da revelia, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Dessa forma, ao valor do débito originário - R$ 279.902,06 (duzentos e setenta e nove mil e novecentos e dois reais e seis centavos), acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, tendo em vista tratar-se de obrigações líquidas decorrentes de contrato firmado entre as partes, entendo serem aplicáveis da data do vencimento da dívida (ex vi art. 397 do CC).
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, fixo os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por BANCO SANTANDER S.A. frente à JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA, condenando o réu a pagar, em favor do autor, o valor originário de R$ 279.902,06 (duzentos e setenta e nove mil e novecentos e dois reais e seis centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da dívida.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
01/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
30/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823353-46.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BANCO SANTANDER Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A Parte ré: JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA DESPACHO: Converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o contrato objeto desta lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSUE MATEUS ROCHA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 14:55
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14H30, SALA VIRTUAL CEJUSC.
-
23/03/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 02:31
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
18/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/03/2023 17:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:01
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
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28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 14:38
Juntada de custas
-
24/11/2022 13:55
Juntada de custas
-
24/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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