TJRN - 0804290-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 06:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:39
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804290-59.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 263,98 (ID. 101852381).
Os valores bloqueados através do Sisbajud, conforme determinado na decisão de ID 101591841, foram devidamente desbloqueados, conforme extrato em anexo. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da parte exequente CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA, no valor de R$ 263,98 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 102077915.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804290-59.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/5402-70), no valor de R$ 263,98 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), em desfavor de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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29/04/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:07
Processo Reativado
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21/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 13:09
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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08/07/2022 03:47
Decorrido prazo de CAMILA ARRUDA DE PAULA RIBEIRO CUNHA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
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31/05/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 07:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 19:48
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:01
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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