TJRN - 0805302-16.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805302-16.2024.8.20.5106 Polo ativo ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo RENATA DAYANE SOUZA MAIA Advogado(s): BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS, CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO RECURSO CÍVEL INOMINADO CÍVEL N° 0805302-16.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ASSOCIACÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO PARTE RECORRIDA: RENATA DAYANE SOUZA MAIA ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DE MEDEIROS, CARLA JEANE HOLANDA DE CASTRO JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE PEDAGOGIA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de carência da ação, tendo em vista que a pretensão referente à indenização por danos morais subsiste, a despeito da baixa das restrições.
Sem outras preliminares, ao mérito.
No caso, a requerente nega a existência de vínculo contratual que justifique a restrição creditícia documentada no Id 116552279.
Nesses termos, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não utilização do serviço), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da contratação.
Nesse sentido, vale destacar que a requerente solicitou o cancelamento da matrícula em mais de uma ocasião, mas a requerida não o fez, sob o argumento de que teria passado o prazo.
Não obstante, o histórico de mensagens juntado ao Id 116552280 comprova que a solicitação foi feita ainda dentro do prazo para isso (6 a 17/2), uma vez que a mensagem foi enviada dia 9/2.
Assim, a requerida manteve a matrícula ativa mesmo após a solicitação de cancelamento, procedendo com as cobranças indevidas, levando à inscrição impugnada, demonstrando a ilicitude da conduta.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
Desta forma, a vez que houve a negativação sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado.
Em outras palavras, o dano decorrente da negativação é presumido (in re ipsa). É esse, inclusive, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fine: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ AGA 203613 (199800672389) SP 4ª T.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 08.05.2000 p. 00098).
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito cobrado, referente à matrícula no curso de pedagogia, e condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da requerente, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de exclusão da inscrição, pois já realizada, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença que submeto à apreciação da Juíza de Direito.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO
Vistos.
Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que inexistem elementos que comprovem a indenização em danos morais, razão pela qual objetiva a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação imposta e, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório.
Em que pese intimada para apresentar Contrarrazões, a recorrida não se manifestou. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada.
Inobstante os argumentos da recorrente, restou comprovado nos autos a inscrição irregular do nome da autora em órgãos restritivos de crédito (id. 28524242), bem como a conduta ilícita realizada pela instituição de ensino.
Assim, tendo em vista que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), em comprovar que a inscrição dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito se deu em decorrência de exercício regular do direito, resta evidenciada a falha na prestação do seu serviço, ensejando tal fato, por si só, o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de abalo moral, uma vez que o dano é presumido. É o entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Inexigibilidade de débito reconhecida.
Contrato de prestação de serviços educacionais (curso de análise e desenvolvimento de sistema).
Trancamento da matrícula incontroverso em janeiro/2021.
Exigência de continuidade de pagamento das mensalidades após o trancamento da matrícula.
Alegação da ré de vencimento antecipado diluído (DIS).
Descabimento.
Abusividade da cobrança, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando os princípios da boa-fé e equidade (art. 51, IV, do CDC).
Débito inexigível.
Dano moral devido, mas não no valor pretendido pelo autor.
Arbitramento em atendimento às funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, além de ser compatível ao tempo em que o nome do autor permaneceu negativado.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 10044815720228260506 SP 1004481-57.2022.8.26.0506, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS DILUÍDAS POR MEIO DO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS).
VEDAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS CANCELAMENTO DE CURSO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CANCELAMENTO NÃO IMPUGNADO DE MODO ESPECÍFICO NA DEFESA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS E DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO EDUCACIONAL.
APROVAÇÃO NO MESMO PERÍODO EM CURSO IDÊNTICO DA UFRN.
INDÍCIO BASTANTE PARA CONFIRMAR O CANCELAMENTO ALEGADO.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
CONTRAPRESTAÇÃO INDEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823644-61.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024).
Já quanto ao valor da verba indenizatória arbitrado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), este se mostra adequado às particularidades do caso concreto, além de estarem atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando, assim, qualquer reforma, ou mesmo redução do montante.
Dessa forma, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo de piso não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
21/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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