TJRN - 0811595-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO CARMO SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0811595-02.2024.8.20.5106 SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por SEBASTIÃO DO CARMO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício acidentário.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, os quais foram deferidos (ID nº 122627827).
Citada, a Autarquia Federal peticionou requerendo a aplicação do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, de modo que a citação ocorresse somente após a realização da perícia médica (ID nº 123165522).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Foi determinada a realização de prova pericial, sendo inicialmente nomeado o Dr.
Romano Ramalho de Vasconcelos, CRM/RN 9079, que declinou do encargo (ID nº 132905698), sendo, em seguida, designada a Dra.
Nayara Queiroz Cardoso Pinto, CRM/RN 7355 (ID nº 137000229).
O autor apresentou arguição de suspeição em face da perita (ID nº 137865216), que, intimada, declinou do encargo (ID nº 139954228).
Foi então nomeado o Dr.
Jaime José de Arruda Martins, CRM/RN 6719 (ID nº 140295443), o qual requereu majoração dos honorários periciais (ID nº 141082892), pedido este acolhido (ID nº 141299172) Quesitos apresentados pelo INSS (ID nº 138434202).
Honorários perícias recolhidos (ID nº 149017282).
Laudo Pericial apresentado em ID nº 156306326.
Petição do INSS com proposta de acordo (ID nº 157102569 e 160022016).
Petição da parte autora comunicando o aceite do acordo (ID nº 160376216). É o relatório, decido. 2.
RAZÕES DE DECIDIR.
Consoante dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil, “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ademais, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar transação.
No caso em exame, as partes celebraram acordo relativamente ao objeto da demanda, nas condições constantes do ID nº 148518469, a saber: “1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo – AUXÍLIO ACIDENTE (B94), com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 01/06/2023 (segundo apontado na perícia, “data do laudo que mostra acuidade visual irreversível a trofia do nervo óptico”), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 90% dos valores atrasados + honorários de 10%, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem honorários. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda.” Em manifestação posterior (ID nº 160022016), a autarquia, após intimação para esclarecer a questão dos honorários sucumbenciais, ajustou a proposta para incluir expressamente a previsão de honorários advocatícios no percentual de 10%, mantendo a DIP inalterada.
A parte autora anuiu ao ajuste (ID nº 160376216).
De igual modo, a parte autora aceitou o ajuste (id n. 16037621).
Assim, verifica-se que as partes transacionaram de forma expressa quanto à implantação do benefício e ao pagamento dos valores atrasados, com renúncia a outros direitos relacionados ao objeto da ação.
Os termos do acordo integram a presente sentença, prevenindo eventuais nulidades processuais.
Não há, portanto, qualquer óbice à homologação. 3.
DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO integralmente o acordo firmado entre as partes, resolvendo o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante retroativo devido, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do item nº 7 do acordo.
Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente a demanda.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 05:37
Homologada a Transação
-
14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0811595-02.2024.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o INSS apresentou proposta de acordo na petição registrada sob o ID nº 157102569, na qual a parte autora ainda não se manifestou.
Dessa forma, considerando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser incentivados por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, determino à Secretaria que intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 12:39
Juntada de diligência
-
10/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0811595-02.2024.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o INSS e SEBASTIAO DO CARMO SILVA, através de seus Procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prova pericial ID 156306326, bem como para eventual liberação dos honorários periciais, se for o caso.
Mossoró – RN, 2 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 01:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s)/procurador(es) da(s) parte(s) a comparecer(em) a PERÍCIA MÉDICA dos citados autos, designada para o dia 25/06/2025, às 14:40 horas, a ser realizada pelo(a) perito(a) Dr.
Jaime José de Arruda Martins, no endereço Rua Doutor Carlos Matheus, 59 - Monte Castelo, Parnamirim/RN (Hospital de Olhos de Parnamirim), devendo as partes se fazerem presentes no local e hora aprazados, portando documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.).
Mossoró – RN, 13 de maio de 2025.
SARA TRINDADE DE AZEVEDO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:10
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:22
Nomeado perito
-
14/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:04
Outras Decisões
-
13/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:25
Juntada de diligência
-
04/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:34
Nomeado perito
-
13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:48
Nomeado perito
-
09/10/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DO CARMO SILVA.
-
20/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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