TJRN - 0806941-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA KARINA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Secretário Estadual da Saúde Pública do RN em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
25/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
20/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
20/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 18:55
Juntada de diligência
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0806941-27.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: ANA KARINA DA SILVA ADVOGADO: BRÁULIO MARTINS DE LIRA AUTORIDADE: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA DO RN RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA KARINA DA SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA DO RN, visando à conclusão de processo administrativo no qual requereu a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e não incorporáveis.
Alegou ter protocolado, em 23/10/2024, expediente administrativo identificado sob o SEI nº 00610184.002546/2024-09, por meio do qual pleiteou a restituição dos valores descontados a título previdenciário sobre parcelas que reputou de natureza transitória, requerendo, ainda, a análise e a decisão conclusiva do pedido.
Aduziu que, transcorrido lapso superior a seis meses do protocolo, não houve decisão conclusiva, apesar de movimentações internas no processo, de modo que estaria caracterizada demora injustificada a violar o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo e o dever legal de decidir.
Pediu, em liminar, que seja determinado à autoridade coatora que profira a decisão conclusiva no referido expediente, com a devida publicação, esclarecendo que não pretende, de plano, a condenação ao pagamento de valores, mas apenas a conclusão do processo administrativo.
O ESTADO DO RIO GRADE DO NORTE, na condição de ente público, apresentou informações no Id 31574796, nas quais arguiu, em síntese, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória acerca da natureza das verbas e de eventuais valores, e a ausência de prova pré-constituída suficiente para amparar a pretensão mandamental.
No mérito, requereu o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança. É o relatório.
Conforme relatado, requereu a parte impetrante a conclusão de processo administrativo no qual pleiteou a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e não incorporáveis.
De início, analiso as matérias preliminares suscitadas pelo ente público.
No que diz respeito à preliminar de decadência, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
No caso, o que se impugna é omissão administrativa consistente na inércia em decidir requerimento protocolizado há mais de seis meses.
Em hipóteses de omissão que se protrai no tempo, a lesão ao direito é continuada.
Assim, enquanto perdura a omissão, renova-se, dia a dia, a violação ao dever de decidir e ao direito à duração razoável do processo, de sorte que não se identifica termo inicial único e certo para a contagem do prazo decadencial.
A orientação consolidada nos tribunais reconhece que, quando o mandado de segurança objetiva unicamente compelir a Administração a decidir, não se há de falar em decadência enquanto persistir a inércia administrativa.
Rejeito, também, a preliminar de inadequação da via eleita.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo invocado consiste na obtenção de decisão administrativa em prazo razoável e na observância do dever de decidir.
A pretensão liminar não versa sobre o reconhecimento imediato de crédito, tampouco demanda exame de cálculos ou natureza jurídica exata das parcelas, mas se limita a exigir que a Administração conclua o processo administrativo.
A via mandamental é adequada para esse fim.
Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
Consta dos autos, no Id 30750077 e Id 30750078, a comprovação do protocolo do requerimento administrativo, com a identificação do número do processo SEI e a referência à data de abertura.
Há, ainda, demonstração da ausência de decisão conclusiva transcorrido lapso significativo.
A própria manifestação da autoridade confirma a existência do processo e a inexistência de decisão final.
Esses elementos bastam, na análise de liminar, para evidenciar o quadro fático necessário à tutela do direito de ver o pedido apreciado.
Superadas as preliminares, passo ao exame dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar.
O dispositivo legal estabelece que o juiz poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No contexto de omissão administrativa, o primeiro requisito corresponde à presença de fundamento relevante quanto à plausibilidade do direito de a Administração decidir em prazo razoável.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O art. 37, caput, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dos quais decorre o dever de decidir.
Da conjugação desses comandos extrai-se o direito subjetivo do administrado de obter decisão expressa em seu requerimento dentro de prazo razoável, com motivação adequada e publicidade.
No caso, a demora superior a seis meses para a conclusão de expediente simples, cujo objeto é delimitado e conhecido, evidencia violação ao dever de decidir, de modo que o fundamento relevante está presente.
O segundo requisito diz respeito ao risco de ineficácia do provimento final se a liminar não for deferida.
A manutenção da omissão perpetua a violação à garantia constitucional da duração razoável do processo.
A demora prolonga os efeitos concretos da inércia, inclusive com potencial impacto financeiro indireto para a servidora, que permanece sem definição administrativa sobre a restituição pretendida.
A tutela de urgência, aqui, é instrumental e reversível, pois apenas ordena que a autoridade pratique ato de ofício, consistente em decidir motivadamente o processo administrativo.
A medida não antecipa qualquer juízo sobre o mérito do pedido de devolução de valores.
Trata-se de providência que concretiza a eficiência administrativa e a proteção da confiança legítima do administrado. É proporcional e adequada ao fim de fazer cessar violação continuada a direito fundamental.
Ressalte-se que a administração detém discricionariedade técnica para apreciar o pedido, mas não detém discricionariedade para permanecer inerte.
O dever de decidir é vinculante.
A fixação de prazo judicial busca apenas delimitar temporalmente o cumprimento de obrigação legal já existente.
Nesse contexto, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias mostra-se compatível com a complexidade do tema e com a necessidade de observância dos trâmites internos, sem descurar da urgência em fazer cessar a omissão.
Nada impede, ademais, que a autoridade, dentro do mesmo lapso, justifique, de forma motivada e específica, eventual necessidade de prorrogação por causa superveniente e objetivamente comprovada.
Ademais, a medida preserva a separação de poderes, pois não impõe resultado material do julgamento administrativo, mas apenas a prática do ato de decidir.
Por todo o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora profira decisão conclusiva no processo administrativo SEI nº 00610184.002546/2024-09, com a devida publicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão.
Esclareço que a presente decisão não importa apreciação do mérito administrativo quanto à devolução dos descontos previdenciários, limitando-se a assegurar a duração razoável do processo e o dever de decidir.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para imediato cumprimento da liminar.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora -
13/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 02:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:51
Decorrido prazo de Secretário Estadual da Saúde Pública do RN em 02/06/2025.
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Secretário Estadual da Saúde Pública do RN em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Secretário Estadual da Saúde Pública do RN em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:05
Juntada de diligência
-
16/05/2025 16:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0806941-27.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: ANA KARINA DA SILVA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA AUTORIDADE: SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA DO RN IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo imputado à autoridade impetrada.
Apreciarei o pleito liminar após a manifestação da autoridade impetrada, que deverá ser notificada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o ente público para, querendo, ingressar no feito, podendo oferecer defesa ao ato impugnado.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
13/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817102-41.2024.8.20.5106
Gilvani Bernardino
Banco do Brasil SA
Advogado: Igor Duarte Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 14:18
Processo nº 0805128-75.2022.8.20.5300
8 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jose Fabio Ferreira de Lima
Advogado: Evandson Domingos Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 11:50
Processo nº 0844783-78.2022.8.20.5001
Adriano Ramos da Silva Filho
Municipio de Natal
Advogado: Romulo Dornelas Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 13:09
Processo nº 0806079-30.2021.8.20.5001
Servula Maura Bezerra Cruz de Lavor
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2021 08:28
Processo nº 0808467-80.2025.8.20.5124
Maria de Fatima Santana Ramos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Arthur Cesar Dantas Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 12:09